IIFUNDAMENTAÇÃO
5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260).
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
- a)- Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)- Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.
6. A situação sub judice não se enquadra em nenhum destes fundamentos, nomeadamente não se mantém para além dos prazos fixados.
É que o requerente não se encontra em regime de prisão preventiva, mas de cumprimento de pena.
Com efeito, BB foi condenado em 1.ª instância na pena de 6 anos de prisão e, tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação, este veio a julgar totalmente improcedente este recurso, confirmando in totum a decisão recorrida.
Ora, desta decisão não houve recurso para o STJ. Recorreram para este Tribunal outros co-arguidos no mesmo processo, encontrando-se os respectivos recursos ainda pendentes, mas não o referido BB.
Como tal, pelo que lhe diz respeito, a decisão condenatória transitou em julgado, independentemente da pendência de recursos interpostos por outros arguidos.
Sendo admissível a limitação do recurso, em caso de comparticipação, a cada um dos arguidos, nos termos do art. 403.º, n.º 1, alínea d) do CPP, a decisão torna-se efectiva em relação aos não recorrentes, passando estes ao cumprimento da pena respectiva.
Isto, sem prejuízo de o recurso interposto por algum dos outros ou pelos outros co-arguidos aproveitar aos não recorrentes, em conformidade com a ressalva da parte final do normativo citado, que remete para o precedente art. 402, n.º 2 (neste caso, alínea a).
Quer isto dizer que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, mas estando esse caso julgado sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in melior (chamemos-lhe assim) do decidido, em consequência do recurso interposto por algum dos outros ou por todos os outros arguidos. E só nesta medida é que a decisão pode ser alterada em relação aos não recorrentes, podendo ver-se também um afloramento desse princípio no n.º 3 do art. 403.º: «A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.» Consequências que, naturalmente, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, nunca poderão prejudicar os não recorrentes, mesmo em caso de anulação da decisão ou de reenvio do processo para novo julgamento (cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 9/12/04, Proc. n.º 2535/04 – 5ª).
É o que se chama caso julgado parcial (Veja-se CUNHA RODRIGUES, “Recursos”, O Novo Código de Processo Penal – jornadas organizadas pelo CEJ – Livraria Almedina, p. 388, e Acórdãos do STJ de 17/7/04, Proc. n.º 3013/04 – 5ª Secção, de 08-02-2007, Proc. de habeas corpus n.º 460/07, da 5.ª Secção, relatado pelo mesmo relator deste, e de 07/02/2007, Proc. n.º 463/07, da 3.ª Secção, também referente a um pedido de habeas corpus).
Por conseguinte, não estando em prisão preventiva – medida coactiva que se extinguiu com o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 214.º, n.º 1, alínea d) do CPP) -, mas em cumprimento de pena, com as consequências que daí se devem extrair, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional, o caso do requerente não encaixa na alínea c) do n.º 2 do art. 222.º do diploma legal citado, sendo certo que o cumprimento total da pena se encontra longe do seu termo e mesmo não tendo ainda sido atingidos os dois terços e, muito menos, os cinco sextos, para os efeitos do disposto no art. 61.º do CP.
O facto de não se encontrar liquidada a pena, como alega o requerente, não obsta à formação do caso julgado parcial e, consequentemente, à execução da pena de prisão.
A liquidação da pena deve, com efeito, ser efectuada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nomeadamente para determinar o termo da pena e para os efeitos de aplicação da liberdade condicional, quando seja admissível (art. 477.º, n.º s 1, 2 e 4 do CPP e arts. 61.º e 62.º do CP), constituindo esses deveres exigências formais executivas de conjugação do caso julgado com as finalidades de reinserção social, resultantes da execução (Código de Processo Penal Comentado por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, Livraria Almedina, 2014, p. 1699 (comentário do Conselheiro Pires da Graça).
Porém, o não cumprimento dentro do estrito prazo legal dessa exigência não obsta, como se disse, á execução da pena de prisão.
De qualquer forma, essa exigência legal é para cumprir, até pelas implicações que tem na situação prisional do condenado e na concessão de liberdade condicional, pelo que se determinará o seu cumprimento, sendo certo que a o tribunal de 1.ª instância solicitou ao Tribunal da Relação de Lisboa, em 24/09/2014, informação sobre o trânsito em julgado no que concerne ao arguido aqui em causa, o que constituirá indício de que está a proceder à referida liquidação, se é que já não procedeu a ela.