I- Tendo o tribunal da Relação tomado conhecimento de questões, de pontos de facto, que não haviam sido propostos, utilizando-os no tratamento juridico que deu ao litigio, exorbitando os limites estabelecidos na parte final do artigo 664 e dos poderes de cognição fixados no ultimo periodo do n. 2 do artigo 660, ambos do Codigo de Processo Civil, tais factos não podem ser tomados em consideração pelo Supremo (artigo 731, n. 1 do mesmo Codigo).
II- Em acção executiva, movida contra os subscritores de uma livrança, o titulo executivo e essa livrança e não a relação juridica subjacente (contrato de mutuo).
III- Desde que se esteja no dominio das relações imediatas, os embargantes executados podem discutir a relação subjacente (contrato de mutuo), alegando nomeadamente não lhes ter sido entregue a quantia mutuada, para tal fim não impondo a lei certa especie de prova, sendo admitida a testemunhal.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar e alterar as respostas do colectivo.