I- De acordo com a jurisprudencia constante e uniforme deste STA, para que seja decretada a suspensão da eficacia dos actos administrativos definitivos e executorios e necessaria a verificação cumulativa dos tres requisitos indicados no n. 1, do artigo 76 da LPTA.
II- O legislador ao usar o adverbio de modo provavelmente na alinea a), do n. 1, do artigo 76 do LPTA, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era provavel, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir, de acordo com a teoria de causalidade adequada, um prejuizo de dificil reparação, isto e, um prejuizo que seja insusceptivel de avaliação pecuniaria exacta, para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, uma vez que quis que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuizos e, perante a impossibilidade de estabelecer este grau, limitou-se a dar ao julgador um criterio de probabilidade alicerçado no que e normal acontecer.
III- O acto administrativo definitivo e executorio goza da presunção de legalidade, isto e, de que esta conforme a lei ate que se venha a declara-lo ilegal ou a anula-lo atraves duma decisão judicial transitada e, por isso, goza do privilegio da execução previa, mas o legislador, em defesa dos administrados, admitiu a suspensão da sua eficacia, que se traduz numa suspensão temporaria dos seus efeitos, que, todavia, atento o disposto na alinea b), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, so e de decretar quando não determine grave lesão do interesse publico, daquele interesse que representa as conveniencias superiores do Homem que so possam satisfazer-se pela intervenção de quem, encontrando-
-se numa posição de supremacia por desfrutar do imperium, possa actuar com uma vontade imperante.