0000902 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 0000902
ACORDAO
Descritores: Furto, Valor insignificante, Regime de prova, Requisitos
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00016306
Nr Documento: RP198911080000902
Referência Publicação: CJ 1989 TV PAG221
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/66c848c2ce98559b8025686b0066befc
Sumário
I - A quantia de 2500 escudos, furtada em 1987, não é valor insignificante, para efeitos do n. 3 do artigo 297 do Código Penal. II - É adequado sujeitar ao regime de prova o autor do crime de furto de 2500 escudos, do interior de um automóvel, por meio de arrombamento, com condenações anteriores por furto, e que desde há meses se encontra empregado com contrato de trabalho com prazo.