I- Não existe actualmente no nosso direito um preceito equivalente ao paragrafo unico do artigo 815 do Codigo Civil de Seabra, e assim, de harmonia com a regra da consensualidade do artigo 219 do Codigo Civil vigente, a validade da renuncia não depende da observancia de forma especial, podendo esta ser verbal e ate mesmo tacita, e provar-se, nos termos do artigo
392 do mesmo diploma, por meio de testemunha.
II- Estando o processo ainda na fase da condensação, aos autores era licito, uma vez fixado o questionario, vir indicar os meios de prova, nomeadamente testemunhal, de que queriam servir-se, conforme o artigo 512 do Codigo de Processo Civil.
III- Tendo invocado a renuncia dos restantes co-herdeiros e sendo, por isso, os unicos preferentes, os autores garantiram a sua legitimidade, pois esta afere-se, de acordo com o n. 3 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, pela sua posição na relação material controvertida, tal como esta e configurada na petição inicial.
IV- Por isso, se os autores não provarem ter o direito que se arrogam, a consequencia não e a sua ilegitimidade, mas a improcedencia da acção.