I- O tribunal de recurso não pode conhecer das questões novas, ou que não foram submetidas à apreciação do tribunal inferior, colocadas nas conclusões das alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II- Não se enquadra nesta ressalva, a alegação de um novo vício do acto recorrido se fôr causa apenas da sua anulabilidade.
III- As leis entram em vigor no dia nelas fixado ou então em outro dia, indicado na lei geral sobre a vigência dos diplomas, sempre referenciado à data da publicação que, em princípio e na falta de prova em contrário, se considera coincidente com a data de edição constante do jornal oficial, mas que pode ser diferente, se esta divergir daquela em que o jornal oficial foi colocado
à venda e distribuido pelo correio ao público em geral pela entidade editora, ora a Imprensa Nacional- -Casa da Moeda, situação em que se considera esta como sendo a data da publicação.
IV- A sobretaxa de importação criada pelo D.L. n. 271-A/75, de 31.05, é de vigência anual, tendo de ser prorrogada todos os anos.
V- Os arts. 1 e 15 da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, n. 40/83, de 13.12, apenas possibilitam a manutenção das normas do Orçamento anterior até à entrada em vigor do novo Orçamento, a fim de não haver paralização dos serviços e da vida económica e financeira do Estado.
VI- Quando a lei de Orçamento concede autorização ao Governo para prorrogar a vigência do D.L. n. 271-A/75, esta prorrogação só acontece quando entrar em vigor o decreto-lei que, no exercício dessa autorização, legisle no sentido dessa prorrogação.
VII- Se o legislador do Orçamento concedeu autorização ao Governo para proceder à prorrogação em vez de regular imediatamente a matéria de forma imperativa, não definindo o comando ou critério de conduta dos destinatários- contribuintes, é porque lhe quis deixar uma margem de discricionariedade legislativa e se o Governo não exercita logo o poder autorizado, deixando decorrer algum tempo, tem de admitir-se a possibilidade de hiatos na tributação.
VIII- O prazo por parte do Governo em executar as autorizações legislativas insere-se na sua discricionariedade legislativa e não fundamenta a aplicação da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado depois de entrar em vigor o Orçamento em que tais autorizações estão concedidas.