Processo n.º 130/22.8PFVNG.P1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
No presente processo, por sentença datada de 22/03/2022 (refª. 434811864), e no que ora importa salientar, decidiu-se julgar a acusação procedente, por provada, e em consequência, condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1, do decreto-lei nº 2/98, de 03/1, na pena de quarenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, o que perfaz a pena de multa de duzentos euros.
Inconformado com a sobredita decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma nos termos que constam dos autos e aqui tidos como renovados (refª. 32118482), resultando das conclusões que formulou a final que, para além de entender que a sentença contém um erro que importava corrigir, pretende ver a pena de multa reduzida para o mínimo legal, além de pugnar pela aplicação da pena substitutiva de admoestação.
O recurso foi regularmente admitido (refª. 436202329).
O Ministério Público respondeu nos termos vertidos nos autos e aqui tidos como especificados (refª. 32199843), tendo concluído no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e, em consequência, manter-se a sentença proferida nos seus precisos termos.
Já neste tribunal o Ex.mo PGA emitiu o parecer inserto nos autos, aqui tido como renovado (refª. 15911909), através do qual preconizou igualmente que deverá julgar-se o recurso improcedente e manter-se a sentença recorrida nos seus precisos e exactos termos.
No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:
Dada a simplicidade das questões a abordar, apenas atinentes ao “quantum” da pena de multa aplicada e a sua possível substituição pela pena de admoestação, decidiu--se ouvir apenas a gravação no tocante à sentença verbalmente proferida, já que nada mais vem questionado, e não determinar a sua transcrição.
Sem prejuízo de tal, na apreciação do recurso dar-se-á conta dos aspectos insertos na fundamentação da sentença que alicerçaram a aplicação da sobredita pena.
b) apreciação do mérito:
Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, tal como sucede no caso vertente.
Em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber se a sentença contém um erro que importa corrigir e se a pena de multa deverá reduzida para o mínimo legal e deveria enveredar-se pela aplicação da pena substitutiva de admoestação.
Vejamos, pois.
O recorrente começa por alegar que o tribunal deu como provado um facto que, provavelmente em virtude da prolação oral da sentença, não terá verbalizado de forma tão cristalina como era na verdade sua intenção, a saber, o facto de que ele já fez exame de código, já fez todas as aulas de condução, estando a aguardar o agendamento do exame de condução, não concretizando, contudo, que esse facto já se encontrava verificado aquando do cometimento do crime, como crê que era intenção do tribunal, até porque consta da sua fundamentação, motivo pelo qual requer a correção da sentença, nos termos do artigo 380º nºs. 1, al. b) e 2 do Código de Processo Penal, uma vez que esta não importa uma alteração substancial da sentença, considerando-se o facto sobredito nos seguintes termos: “o arguido fez, em data anterior à prática do ilícito, exame de código e todas as aulas de condução estando a aguardar o agendamento do exame de condução”.
Alegou depois, no seio de adequado enquadramento legal e interpretativo alusivo à matéria aqui em apreciação, que discorda da ponderação feita pelo tribunal recorrido na determinação da medida da pena, pois que valorou duplamente o dolo directo, como elemento do tipo e como facto desfavorável, e não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes do caso, que haviam de ter sido materializadas numa pena de multa próxima do mínimo legal, sobretudo porque dos factos dados como provados e da fundamentação utilizada nada resulta de desfavorável para si, muito pelo contrário, isto porque, tomando em linha de conta os factos relativos ao modo de execução do crime, entende que, e assim o considerou o tribunal, o grau de ilicitude é diminuto, não resultando da sua conduta quaisquer consequências, a não ser a violação dos deveres que lhe estavam impostos, o que será patente em qualquer conduta criminosa, e, “in casu”, apenas na perigosidade, perigo abstracto que também é diminuto, uma vez que ele declarou ter efectuado com sucesso o exame de código em data anterior à prática do crime e de ter já as aulas de condução, o que permite concluir pelo conhecimento das regras rodoviárias e das dinâmicas que a prática da condução exige, reduzindo em grande medida o referido perigo abstracto, sendo que, quanto ao dolo, o tribunal deveria ter concluído por um grau de culpa diminuto, em virtude dos factos sobreditos, mais adiantando, no que respeita aos factos relativos à sua personalidade, condições pessoais e económicas e conduta anterior e posterior ao facto, que é de considerar que se encontra bem inserido, social e familiarmente, que se trata de um jovem com formação e emprego estável, tendo mostrado arrependimento e encontrando-se já a finalizar o percurso na escola de condução, ou seja, interiorizou o sucedido e é esperado que deverá ter sucesso na obtenção da licença de condução, pelo que a perspectiva de vir a reincidir é praticamente inexistente, contexto em que pugna pela redução da pena de multa para o mínimo legal.
Finalmente, considerando a pena concretamente aplicada, os factos provados e tudo o antes alegado, entendia que poderia e deveria ter-lhe sido aplicada a pena substitutiva de admoestação, porque menos estigmatizante, e cujos requisitos tem por verificados, conforme depois especifica a coberto de citações sobre esta temática, para concluir que, considerando a factualidade dada como provada, bem como a fundamentação utilizada pelo tribunal recorrido para sustentar a decisão, que em tudo lhe é favorável, entendia, face às especificidades do caso concreto e à inexistência de qualquer circunstância agravante, e, pelo contrário, a existência de inúmeras atenuantes, a preconizada pena de admoestação deverá considerar-se compatível com as exigência de prevenção geral e especial.
Na resposta, e apoiado em diversas citações jurisprudenciais sobre a matéria, o Ministério Público veio anotar, em síntese, que, atentas as prementes necessidades de prevenção geral que os crimes rodoviários apresentam, entendia que a substituição por pena de admoestação deverá ter um carácter verdadeiramente excepcional, já que não pode permitir-se transmitir à comunidade sinais erráticos quanto a um tipo de criminalidade que tem uma insuportável incidência e consequências que, muitas vezes, custam vidas humanas, sublinhando seguidamente que, considerando as circunstâncias do caso, que não sendo susceptíveis de revelar níveis excessivos de culpa ou ilicitude, a verdade é que também não integram uma especial situação ponderosa ou excepcional que justifique que se baixe a guarda na satisfação das necessidades de prevenção geral que este tipo de crime reclama, pelo que sustentava que andou bem o tribunal ao não decidir a substituição da multa por admoestação.
Mais destacou, que as exigências de prevenção geral são significativas, na medida em que os crimes rodoviários são um dos factores que contribui para a alta sinistralidade rodoviária no nosso país, sendo ainda de apontar a elevada propensão que se verifica na comarca para o tipo de crime concretamente em causa, e que neste tipo de crime o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada situa-se bem acima do limite mínimo da moldura penal, embora distante do limite máximo, e daí que a aplicação de 40 dias de multa situa-se já bem perto do limite mínimo, sendo, contudo, ainda capaz de responder às necessidades preventivas que o caso concreto reclama, pelo que nenhum reparo lhe merece a decisão do tribunal também neste aspecto, contexto em que concluiu que não foram violadas quaisquer normas ou princípios e que o tribunal julgou convenientemente a matéria de facto, tendo ainda aplicado bem o Direito aos factos, devendo, em conformidade manter-se a sentença proferida.
Por seu turno, no parecer que exarou, e sempre adentro de adequado enquadramento legal e interpretativo e alicerçado em diversas citações sobre a temática aqui envolvia, e o Ex.mo PGA veio anotar que aderia na íntegra às considerações expostas na resposta ao recurso e que, vista a matéria de facto dada como provada, em articulação com as sólidas considerações expendidas pelo tribunal recorrido, como fundamento da reação criminal apurada, e encontrando tudo eximiamente justificado, afigurava-se-lhe que a pena aplicada, dentro da catalogação fechada legalmente prevista, para além de bem escolhida ou primorosamente selecionada, e ser a adequada às circunstâncias envolvidas e envolventes do caso concreto, encontrava-se fixada ou doseada com rigor, ponderação e equilíbrio, isto é, para além de a pena ser inevitável “tal quale”, obedeceu escrupulosamente a todos os requisitos legais inerentes a um processo justo, leal e equitativo, mais sublinhando que as expectativas da comunidade ficariam goradas, a confiança na validade das normas esvair-se-ia, o elemento dissuasor não passaria de uma miragem ou mera ficção, quando a medida concreta da pena não possuísse o rigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando sempre o limite de culpa, conforme jurisprudência que cita.
Mais destacou que a pena de admoestação não realizaria de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, face à proliferação, recorrência e multiplicação do crime pelo qual o recorrente foi condenado, não constituindo ainda, na representação coletiva, qualquer freio ou instrumento de aviso de reprovação reforçado da punibilidade da conduta, ficando aquém das expectativas comunitárias na crença de validade nas normas jurídicas violadas, e que a esmagadora maioria da jurisprudência vai e encarreira no sentido de considerar somente justificada a substituição da pena de multa pela admoestação apenas em casos nitidamente excecionais e residuais, face às prementes necessidades de prevenção geral, conforme jurisprudência que cita, contexto em que sustentou a manutenção do decidido.
Apreciando.
Antes de mais, importa começar por anotar a total falência de argumentação ao nível da almejada correção da sentença, pois que o recorrente alegou, erroneamente, que não estaria em causa a impugnação da matéria de facto, quando, em bom rigor, era isso que poderia estar em causa.
Assim sendo, e por inobservância dos necessários pressupostos atinentes à pretendida correção da sentença, já que disso notoriamente não se trata, o que, sendo para nós linear, nos dispensa outros considerandos, indefere-se liminarmente uma tal pretensão, embora devendo anotar-se, ainda que um tanto “a laterae”, que um tal facto, independentemente do seu ocorrido “timing”, foi muito positivamente sopesado pelo tribunal recorrido em prol do recorrente, logo, sem que daí pudesse decorrer um qualquer prejuízo para o mesmo, mormente o que derivava da sua alegada preocupação, a qual, de resto, e do que se depreende, não tem fundamento, pois que se denota perfeitamente que o tribunal considerou tal factualidade como pré-existente à data da prática do ilícito em questão.
Adiante.
No mais, e para nos situarmos em termos interpretativos, embora nos pareça existir total sintonia nos autos nesta matéria, começaremos por relembrar que “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”, e que “Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa”[3]. De resto, a culpa e a prevenção são os dois parâmetros que norteiam a indagação da medida da pena, conforme resulta claro da previsão do artigo 71º, nº 1, do Código Penal.
Claro está que uma tal tarefa há de partir, logicamente, da análise dos factos, no seu cotejo com a também apurada personalidade do seu agente, o que equivale por dizer que “… o substrato da culpa, e portanto também o da medida da pena, não reside apenas nas qualidades do caráter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível…” mas reside, isso sim, “…na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizada naquilo que chamamos a atitude da pessoa perante as exigências do dever-ser.”[4]
Feito o necessário enquadramento, e consabido qual é o pomo da discórdia do recorrente e que atrás ficou sumariado, no que foi contraditado pelo Ministério Público em ambas as instâncias, vejamos se alguma razão lhe assistirá.
Para tanto, impõe-se revisitar a correspondente fundamentação inserta na sentença recorrida da qual resulta que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal recorrido, partindo da factualidade antes tida como assente, ponderou a condição pessoal do arguido, a ausência de antecedentes criminais, o facto de o mesmo já ter feito exame de código e todas as aulas de condução, estando a aguardar o agendamento do exame de condução, o facto de estar perfeitamente inserido, social, laboral e familiarmente, mais adiantando que actuou com dolo directo, o que lhe era desfavorável, e, em termos de ilicitude, que esta era mediana, correspondente ao normal cometimento do crime, sendo reduzida, e que uma vez que já foi feito o exame de código e está praticamente a terminar as aulas de condução, a gravidade do ilícito reduz-se, pois que o risco também se reduz, e ainda a sua confissão integral e sem reservas, que entendia ser o acento tónico também a colocar aqui, uma vez que é o primeiro passo para demonstrar que está arrependido de algo que não voltará a repetir-se, isto é, a interiorização do desvalor da conduta.
Ora, daqui resulta evidente que, e sempre adentro do quadro fáctico disponível, relembre-se, o tribunal recorrido valorou todos e cada um dos aspetos que aqui se impunha apreciar, não se vislumbrando qualquer exagero na encetada valoração, bem ao invés, e não se descortinando minimamente que o dolo directo tivesse sido duplamente valorado, pois que, embora sendo elemento do tipo, tem vários graus, como é sabido, logo, o tribunal tinha que o explicitar, e menos entendível ainda é a alegação de que não valorou devidamente as circunstâncias atenuantes do caso, já que tudo foi ponderado, e assertivamente, tendo até sido dado um relevo à confissão que não seria assim tão merecido, pois que a confissão, embora sempre relevante, pois que denota algum implícito arrependimento, não tem o relevo que lhe foi atribuído, já que em nada acresceu à descoberta da sua materialidade, considerando-se que o arguido foi interceptado e detido pelas autoridades policiais em flagrante delito, logo, confessou simplesmente o inultrapassável óbvio.
Falece, assim, a aduzida argumentação recursiva, a qual, de resto, é até um tanto paradoxal relativamente ao que o recorrente alega para sustentar a aplicação da pena substitutiva de admoestação, pois que para tanto anota que a fundamentação utilizada pelo tribunal recorrido para sustentar a decisão em tudo lhe é favorável, logo, não se compreende a sua tentada e infundada contestação nos moldes que aduz, o que sendo mais que evidente em função da sobredita fundamentação inserta na sentença recorrida, nos dispensa outros considerandos.
Neste global contexto, tendo presente a moldura abstracta aqui em apreço, apenas a referente à pena de multa, obviamente, respeitados que foram os sobreditos critérios que norteiam a aplicação das penas, sem esquecer o caráter de penosidade que as condenações haverão de conter, sob pena de se tornar inerte e, por isso, socialmente incompreendida a própria sanção aplicada, e ainda que nesta matéria existe sempre alguma margem de subjetividade do julgador, pelo que as penas só poderão ser alteradas nos casos em que, apesar de respeitados os subjacentes critérios legais, é ostensivo o seu exagero ou desproporção, tal como decorre do elucidativo Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 02/6/2010[5], e ao qual, modestamente, se adere, desrespeito que aqui não sucedeu, não se vislumbra que a pena de multa aplicada, no espectro possível, e já muito próxima do mínimo legal, seja exagerada, desproporcionada e/ou injusta, pelo que deverá manter-se.
Avançando.
Resta a questão da eventual aplicação da pena substitutiva de admoestação, cujos requisitos o recorrente tem por verificados, face às especificidades do caso concreto e à inexistência de qualquer circunstância agravante, e, pelo contrário, a existência de inúmeras atenuantes, e que por isso seria compatível com as exigências de prevenção geral e especial.
Já vimos a tese adversa do Ministério Público em ambas as instâncias.
Ora, começando pelo texto legal, como se impõe, e no que aqui importa reter, estipula o artigo 60º do Código Penal que:
“1- Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2- A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Cremos pacífico que esta previsão engloba um pressuposto formal, o de que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 240 dias, que haja reparação do dano e que exista um juízo de prognose favorável no sentido de que com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas, e ainda inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena, o que aqui não está em causa.
Ora, formalmente não estaria impossibilitada a sua aplicação, já que estamos perante um crime de perigo abstracto e, objectivamente, não existe aqui um qualquer concreto dano a reparar.
Por outro lado, o acervo fáctico apurado apresenta um quadro compatível com o juízo de prognose favorável aqui exigível, mas apenas no tocante às preocupações em sede de prevenção especial, que não às de prevenção geral.
Na verdade, decorre do preâmbulo do decreto-lei nº 2/98, de 03/01, mais concretamente do seu ponto 2, que com a sua publicação, para além doutros motivos, teve-se em conta “A necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito”, ali se anotando ainda que “Também no plano processual, há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as sociedades modernas, que é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas”.
Significa isto que “O bem jurídico protegido no crime de condução sem habilitação legal é a segurança de circulação rodoviária e indiretamente a tutela de bens jurídicos que se prendem com essa segurança, como a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais”[6].
De tudo isto decorre que a protecção de um tal bem jurídico exige cautelas acrescidas, pois que, e tal como se anotava na resposta, aqui citada, e com apoio em variada jurisprudência nesse mesmo sentido, a substituição da pena de multa por pena de admoestação, atentas as prementes necessidades de prevenção geral que os crimes rodoviários apresentam, deverá ter um carácter verdadeiramente excepcional, já que não pode permitir-se transmitir à comunidade sinais erráticos quanto a um tipo de criminalidade que tem uma insuportável incidência e consequências que, muitas vezes, custam vidas humanas, sublinhando-se seguidamente que, considerando as circunstâncias do caso, que não sendo susceptíveis de revelar níveis excessivos de culpa ou ilicitude, também não integram uma especial situação ponderosa ou excepcional que justifique que se baixe a guarda na satisfação das necessidades de prevenção geral que este tipo de crime reclama, o que vale por dizer, agora na versão reforçada que consta do parecer, igualmente apoiado em variada e consonante jurisprudência, e ora igualmente citado, a admoestação não realizaria de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, face à proliferação, recorrência e multiplicação do crime pelo qual o recorrente foi condenado, não constituindo ainda, na representação coletiva, qualquer freio ou instrumento de aviso de reprovação reforçado da punibilidade da conduta, ficando aquém das expectativas comunitárias na crença de validade nas normas jurídicas violadas, e que a esmagadora maioria da jurisprudência vai e encarreira no sentido de considerar somente justificada a substituição da pena de multa pela admoestação apenas em casos nitidamente excecionais e residuais, face às prementes necessidades de prevenção geral.
Permitimo-nos aderir e subscrever uma tal e dupla argumentação e, por via disso, considerar que, embora estejamos perante um caso que reveste características de uma certa excepcionalidade, o certo é que a prevenção geral há-de funcionar aqui, neste tipo de criminalidade preocupantemente reiterada, como um travão à almejada substituição, pois que insuficiente para aquietar aquilo que as expectativas comunitárias aqui reclamam no tocante à crença da validade na norma jurídica violada.
Não procede, pois, o recurso, o que, logicamente, implica a inerente tributação do recorrente em sede de custas, considerando-se adequado, atento o trabalho processual desenvolvido e a sua complexidade, fixar em quatro UC a taxa de justiça devida, nos termos dos artigos 513º, nºs 1 a 3 e 514º, ambos do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
III- DISPOSITIVO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes nesta Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, em consequência do que, e naquilo que aqui vinha questionado, decidem confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em quatro UC a taxa de justiça devida.
Notifique.
Porto, 30/11/2022.[7]
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
[1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] Vide, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 227.
[4] Vide, Figueiredo Dias, in “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, Biblioteca Jurídica Coimbra Editora, 1983, págs. 183 e 184.
[5] Aresto proferido no âmbito do processo nº 60/09.9 GNPRT.P1, reIatado por Joaquim Gomes, a consultar in www.dgsi.pt, onde se sustentou que “Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável”.
[6] Citação do ponto I) do sumário do acórdão do TRC datado de 05/04/2017, extraído das anotações ao artigo 3º decreto-lei nº 2/98/ de 03/01 inserto no site da PGDLisboa.
[7] Texto composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).