I- O acto conjunto dos Ministro do Planeamento, do Secretário de Estado do Trabalho e da Formação Profissional e do Ministro da Economia que autoriza a rescisão de contrato de concessão de incentivos celebrado com um Banco e, simultaneamente, ordena a reposição dos incentivos já concedidos ao abrigo do contrato, apresenta-se, à partida como acto lesivo e susceptível de produzir efeitos jurídicos na esfera da conduta do contraente particular.
II- Os prejuízos causados por aquela autorização e ordem de reposição, porque causadores da requerente não poder reassumir a sua actividade a não ser concedida a suspensão, acarretando-lhe prejuízos incomportáveis, causando-lhe prejuízos indetermináveis, e consequências definitivas, devem ser considerados como de difícil reparação para efeitos do n.º 1 do art.º 76° da L.P.T.A
III- Não causa grave lesão para o interesse público o retardamento na devolução de quantias cedidas para o financiamento de empresas, visando a criação de postos de trabalho, se esse interesse está garantido por fiadores nos termos contratuais e a não devolução pode permitir que a empresa em causa mantenha os trabalhadores que eventualmente seriam despedidos a ser feita a reposição ordenada, de imediato.
IV- Não existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso, se tal acto não tem carácter meramente informativo, mas, antes, lesivo, afectando desde logo os interesses da requerente do pedido de suspensão de eficácia.