I- A amnistia condicional tem por efeito, nomeadamente, a suspensão do processo ate que decorra o prazo fixado na lei.
II- Não compete a 2 secção do Supremo Tribunal Administrativo decidir sobre a aplicação da amnistia as infracções por que o recorrente foi condenado na 1 instancia, por sentença com transito, mas so quanto aquelas infracções que se encontram no ambito do recurso; quanto as primeiras, a decisão sobre a aplicação da amnistia deve ser proferida no juizo da condenação.
III- Tendo o recorrente vindo a efectuar o pagamento do imposto de transacções, condição da aplicação da amnistia, não lhe e licito requerer do mesmo passo a aplicação da amnistia e o prosseguimento do processo, para se decidir que aquele imposto não e devido e obter a sua restituição; aplicada a amnistia, aquele imposto não pode mais ser restituido.