I- O despacho do ajudante-general do Exercito que delega no director do Serviço de Justiça e Disciplina a homologação dos processos da CPIP relativamente a definição do nexo causa entre o serviço e os acidentes ou doença, ressalvados os casos de que tenha resultado morte ou desaparecimento da vida e ainda daqueles em que os sinistrados estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n. 43/76, de
20 de Janeiro, não tem outro sentido que não seja o de reservar a homologação dos pareceres que visem a qualificação como deficientes das forças armadas, nos termos do Decreto-Lei n. 43/76, para a autoridade delegante, ou seja o ajudante- -general do Exercito.
II- A homologação destes pareceres pelo director do Serviço de Justiça e Disciplina esta ferida de incompetencia.
III- Todavia, não sendo praticado por membro do Governo ou entidade de cujos actos caiba recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não e impugnavel atraves desse recurso.
IV- Consequentemente, não pode o Supremo Tribunal chegar a conhecer desse vicio que so em recurso hierarquico necessario pode ser arguido, como meio de facultar o eventual recurso contencioso.
V- Assim, o recurso interposto deve ser rejeitado por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido.