I- Sendo o recorrente notificado em 23 de Julho de 1990 da admissão do recurso, o prazo de oito dias para apresentação da alegação terminou no dia 26 de Setembro seguinte, sendo a falta cominada com a deserção do recurso, face ao CPP29.
II- Recorrendo o MP por imposição legal, o tribunal
"ad quem" deve conhecer também dos crimes que, por si, não tornariam obrigatório o recurso, em obediência ao princípio da unidade do recurso que vigora em processo penal, com ressalva da matéria imputada a réus julgados à revelia, ainda não notificados da sentença.
III- Um ocasional e transitório acordo de vontades para a realização de determinado crime constitui simples comparticipação criminosa, não crime de associação de delinquentes, o qual implica estabilidade ou permanência no acordo e actuação conjunta.