No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal de Júri, com o n.º 951/07.1GBMTJ, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foram submetidos a julgamento os arguidos:
AA,
BB, e
CC, actualmente sujeito a obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica.
Os arguidos haviam sido acusados da prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 26.º, 131.º e 132.º, n.º s 1 e 2, alíneas d), e), h) e j), do Código Penal, de um crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 26.º e 158.º, n.º 1, do Código Penal, e, ao arguido CC, ainda de um crime de detenção de arma proibida (classe C), p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas o), ab), as), 3.º, n.º 1 e n.º 5, alínea e), e 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
Foi admitida a intervir como assistente DD, por si, como viúva do falecido, e ainda em representação dos seus dois filhos menores, EE e FF.
A assistente deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento da quantia de € 365.400,00, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da morte de GG.
Pelo acórdão do Tribunal de Juri, composto nos termos legais definidos em diploma legal de finais de 1987, e convocado para julgamento do processo da Vara de Competência Mista de Setúbal, datado de 18 de Fevereiro de 2011, constante de fls. 1128 a 1204, do 5.º volume, e depositado em 21 seguinte (fls. 1217), foi deliberado:
Na parte criminal:
«A) Absolver os arguidos AA, BB e CC, da imputada prática, em co-autoria, de um crime de sequestro, previsto e punido pela conjugação dos artigos 158.º nº 1 e 26.º do Código Penal.
B) Absolver os arguidos da imputada prática, em co-autoria de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pela conjugação dos artigos 131.º e 132.º, nºs 1 e 2, alíneas d), e), h) e j) e 26.º do Código Penal.
C) Condenar os arguidos AA, BB e CC, pela imputada prática, em co-autoria, de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelos artigos 131.º e 26.º do Código Penal, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
D) Condenar, ainda, o arguido CC, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (classe C) previsto e punido pelo conjugação dos artigos 2º nº 1 alíneas o), ab), as), 3.º nºs 1 e 5 al. e) e 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02., na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €10,00, o que perfaz a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros)».
Na parte cível:
«Julga-se parcialmente procedente por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes DD, EE e FF, condenando-se solidariamente os arguidos/demandados a pagar aos demandantes o total de €302.900,00 (trezentos e dois mil e novecentos euros); sendo €75.000,00 pela perda do direito á vida; €12.500,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vitima antes de falecer; valor a repartir pelos três demandantes; e ainda €25.000,00 por cada demandante de danos não patrimoniais sofridos em consequência da morte de GG e €90.000,00 de danos patrimoniais sofridos, €90.000,00 à demandante DD; € 19.800,00 ao demandante EE e €30.600,00 ao demandante FF».
Inconformados, os três arguidos interpuseram recurso.
O arguido CC interpôs recurso, de fls. 1293 a 1339, e igualmente, os arguidos AA e BB, em conjunto, conforme fls. 1344 a 1381.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 27 de Setembro de 2011, constante de fls. 1536 a 1630, foi negado provimento aos recursos, mantendo-se o acórdão recorrido.
Os arguidos, de novo inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, sendo o arguido CC, de fls. 1655 a 1682, e em original, de fls. 1709 a 1736, e os arguidos AA e BB, conforme fls. 1685 a 1699.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 2012, constante de fls. 1791 a 1806, foi rejeitado, por inadmissível, o recurso interposto pelos arguidos AA e BB, e revogado o acórdão recorrido, na parte em que rejeitou o recurso que o arguido CC interpôs do acórdão da 1.ª instância, bem como na parte em que apreciou aquele, concluindo dever o arguido ser convidado a completar as conclusões que extraiu (deveria extrair) da motivação do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º do CPP.
O recorrente CC foi convidado a apresentar novas conclusões, conforme despacho de fls. 1814.
Na sequência, apresenta novo requerimento de recurso, fazendo fls. 1821 a 1869.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 3 de Julho de 2012, constante de fls. 1935 a 2005, do 9.º volume, foi deliberado negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o arguido CC - fls. 2011 a 2035, e em original, de fls. 2036 a 2060 -, terminando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:
1. Não foi possível ao tribunal recorrido formar um juízo de certeza sobre a culpabilidade do recorrente.
2. No uso do seu poder-dever o tribunal de recurso tem a faculdade de apreciar as questões de conhecimento oficioso, nomeadamente as que respeitam aos vícios previstos no artigo 410º nº. 2 do CPP.
3. Ao douto tribunal recorrido, não foi possível formar um juízo de certeza sobre quem foi o autor do suposto crime de homicídio, quais as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, a conduta individual de cada um dos arguidos, bem como quais os factos merecedores de censura praticados pelo recorrente.
4. O recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, dimensão factual da autoria dos factos entendendo o recorrente que não se fez prova de ter o mesmo praticado, ou ter sequer a intenção de praticar sobre o ofendido GG os factos descritos na factualidade provada.
5. Não resulta qualquer fundamentação sobre a participação de cada um dos arguidos, o apuramento de como os factos ocorreram, o que consequentemente, culmina na impossibilidade da imputação ilícita do crime de homicídio, ou de qualquer outro, ao ora recorrente.
6. Fundamenta o tribunal recorrido a condenação do recorrente com manifesta carência de prova, ultrapassando-a com recurso às regras da experiência da vida, juízos de moralidade e lógica do homem médio, pelo que nunca lhe seria possível definir e individualizar, por impossibilidade material, a participação dos arguidos nos factos, necessária também para a graduação da culpa e determinação da pena.
7. Atribui a autoria do crime de homicídio ao ora recorrente, afirmando ser manifesta a falta de prova para o apuramento da verdade material dos factos, sempre concluindo que pese embora seja real esta sua dificuldade, a mesma é ultrapassável pela convicção do tribunal sobre a autoria em grau igual de todos os arguidos.
8. Não sendo possível ao tribunal recorrido sustentar a sua decisão em prova, não lhe é igualmente possível definir e graduar o grau de culpa do recorrente, uma vez que não alcança os actos por si praticados na execução do suposto crime de homicídio, elementos esses essenciais para a imputação da ilicitude, enquanto elemento subjectivo, e determinação da medida da pena.
9. O tribunal recorrido deveria ter concluído que embora nenhum destes factos só por si tenha sido suficiente para demonstrar o que efectivamente se passou naquela noite, a conjugação de todos os factos provados à luz das regras da experiência da vida, de acordo com juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica não permitiu ao Tribunal concluir, sem margem para dúvidas, pela ocorrência dos factos como se descreveu na factualidade provada e da sua autoria pelos arguidos.
10. Não alcançou o tribunal a quo concretizar a actuação do recorrente, e bem assim a determinação do seu grau de culpa na suposta ocorrência dos factos, condição essencial para a determinação da pena a aplicar-lhe.
11. Sem a quantificação do grau e nível da culpa, não é possível ao decisor, sob pena de desvirtuar os princípios subjacentes aos fins e medida da pena, a aplicação de uma sanção.
12. Deveria ter sido absolvido, em virtude do tribunal não conseguir ultrapassar com convicções a sua dúvida razoável, dúvida essa manifestada de forma repetida e incisiva no texto da sua decisão.
13. O tribunal recorrido não responde a questões fundamentais como sejam quem agrediu, onde agrediu quem, quantas vezes agrediu quem.
14. A decisão do tribunal em matéria de facto, deve revelar-se objectiva e racionalmente alicerçada nos meios de prova validamente produzidos, o que não sucedeu.
15. No douto acórdão recorrido, ficam perceptíveis que a decisão do tribunal recorrido é também sustentada em diversas dúvidas, desde a hora de chegada do arguido ao local dos factos, se estando nesse local para onde se ausentou e se utilizou alguma viatura para o efeito, onde estava o arguido e qual o seu grau de participação nos factos, visto o arguido ser um total desinteressado nos roubos; qual o interesse do arguido em praticar os factos ou auxiliar na sua prática.
16. A convicção do tribunal a quo sobre a autoria dos factos não se estriba na prova produzida ou nas regras da experiência comum que permitissem concluir no sentido que consta da sua decisão, com o grau de certeza exigível, face aos princípios da culpa e da presunção de inocência, ou seja, para além de toda a dúvida razoável enquanto parâmetro positivo de decisão contido no princípio da livre apreciação da prova.
17. Verificada a errada apreciação e valoração da prova, deve a decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 431º, a) do CPP, ser modificada no sentido da absolvição do recorrente, ou seja, julgando-se não provado que foi o arguido quem praticou os factos descritos na matéria de facto que consta do douto acórdão recorrido.
18. Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, e para efeitos do artigo 412º, nº. 3 conjugados com o artigo 431,º a) ambos do CPP o recorrente considera que foram incorrectamente julgados, que impõem decisão diversa da recorrida, e que devem ser renovadas as provas de onde constam, os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas anteriormente referidas, e incorrectamente considerados pelo tribunal recorrido no douto acórdão a fls. 25, 26, 27 a 33 pelas razões anteriormente referidas, pelo que a sua apreciação deve ser renovada, e constam do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
19. Depoimentos esses que considerados na sua extensão e conjugados com os demais meios de prova, criam a convicção da dúvida razoável e aplicação do principio do in dubio pro reu ao recorrente.
20. Deveria o tribunal recorrido ter indicado os fundamentos da sua decisão quanto à matéria de facto que lhe permitiram inferir o raciocínio e avaliar a sua consistência e razoabilidade - e por isso a exigência legal da motivação de facto circunstanciada, com indicação e exame crítico das provas atendidas em ordem a analisar os fundamentos indicados na motivação de facto da decisão e, ponderando-os de acordo com as regras da ciência, da lógica e da experiência comum, aferir da razoabilidade do julgamento do facto como provado ou não provado feita pelo tribunal no exercício da sua livre convicção, devendo a reapreciação ser feita em tais termos em relação aos pontos postos em causa, isto sem prejuízo de alterações que se impuserem v. g. por, de eventuais correcções, decorrerem contradições a sanar, em abstracto possíveis.
21. O recorrente ciente que o douto tribunal recorrido tem ao seu alcance mecanismos legais para efectuar a ponderação da prova, mas nunca investido de qualquer poder discricionário, considera que deveria ter sido absolvido do crime de homicídio que lhe é imputado por manifesta falta de prova e/ou atento o principio do in dubio pro reu.
22. Princípio que impõe ao tribunal, caso ainda subsistam, após produzidos todos os meios de prova, incluindo a utilização dos seus poderes de produzir provas oficiosamente, uma dúvida ínfima que seja, a absolvição do recorrente.
23. Por se não encontrarem preenchidas as circunstâncias qualificativas previstas no artigo 132º do CP, mas sim os elementos objectivos e subjectivos previstos e punidos no artigo 131º do CP, o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio simples.
24. Em face da factualidade alegada no douto acórdão e para a qual se remete, afigurasse-nos que os factos como estão narrados, tipificariam a prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, com dolo de perigo, artigo 147º, nº. 1 conjugado com o artigo 144.º, al. d), ambos do CP.
25. A qualificação do crime de ofensa à integridade física “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado” o que supõe que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, p. 26).
26. As circunstâncias exemplificativas descritas no douto acórdão a este respeito, levam a considerar a possibilidade objectiva de pelo recorrente ter sido criado com dolo eventual um perigo concreto para a vida de outra pessoa sem conformação com o resultado de morte, “uma negligência inconsciente de perigo atento a natureza e intensidade dos deveres de cuidado violados”, devendo aqui ser considerada a culpa do agente.
27. A pena justifica-se, dentro do limite imposto pela culpa do agente, considerando as necessidades de reinserção social reveladas por este, mas também, no que respeita às exigências de prevenção geral positiva, auscultando as expectativas comunitárias de reacção a certo crime.
28. No que toca ao papel de culpa, ele é o pressuposto e o limite da medida da pena. É o pressuposto da aplicação de uma pena porque uma punição sem culpa significaria uma coisificação do indivíduo, e, portanto, uma ofensa à dignidade da sua pessoa.
29. E a dignidade da pessoa humana é o valor primeiro do Estado de Direito consagrado na nossa Constituição (cf. art.s lº, 9º b), 25 nº l ou 26 n.º 2 da C. R. P.). Mas também é o limite da punição, porque punir para além da culpa significa punir sem culpa, pelo menos na medida do excesso.
30. O art.º 71.º do CP. nos diz que a medida da pena é determinada “em função da culpa do agente”, será de excluir qualquer entendimento que veja, na expressão, a cobertura para a retribuição da culpa do agente, através da pena.
31. A decisão judicial deve ser fundamentada - artigos 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
32. No caso concreto, entendemos que o acórdão recorrido não cumpre, em substância, o dever de fundamentação para a determinação da medida da pena, isto é, não relaciona factos entre si e com a personalidade do arguido, não especificou a culpa do recorrente, nem especificou em concreto todas as circunstâncias comuns, as quais devem ser aferidas pelo tribunal em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
33. Deveria ter efectuado uma reflexão e conclusão na determinação da pena, com base nas “circunstâncias comuns” previstas no artigo 71.º, n.º 2, do CP, alicerçado na matéria de facto apurada e que atribui culpa, e seria essa reflexão e conclusão que iriam demonstrar e fazer entender ao leitor, o limite imposto pela culpa. Ora o tribunal recorrido não fundamenta a sua decisão a este respeito, limita-se a generalizar a culpa pelos arguidos, e a aplicar-lhes a mesma pena. A sua decisão carece de fundamentação, não só nos termos anteriormente referidos, mas também numa graduação da pena atentos os actos individuais merecedores de sanção e relevantes para a aferição da pena a aplicar ao recorrente.
34. A pena a justificar-se será sempre dentro do limite imposto pela culpa do agente, a qual uma vez apurada deve ser elencada na matéria de facto vertida para a decisão e que estará na base da condenação e da medida da pena aplicada. Todo este mecanismo deve basear-se nos critérios definidos no artigo 71º do CP, e fundamentado nos termos dos artigos 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O que não aconteceu, o tribunal recorrido não determinou a culpa do recorrente.
35. A pena de prisão pelo cometimento dos crimes imputados ao recorrente não deverá esquecer a sua personalidade bem como a análise de efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
36. A ausência de antecedentes criminais, a forte presença e prova de inserção social e familiar, os de hábitos de trabalho devem também ser considerados.
37. E a ser imputada actividade ilícita a de menor gravidade.
38. Daí que a pena de 12 anos e seis meses de prisão para o comportamento global do recorrente apareça desproporcionada e desconforme com a jurisprudência.
39. Ao fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como individuo dentro dos cânones da sociedade.
40. A data dos factos deve relevar para a medida da pena.
41. O recorrente no dia da leitura do douto acórdão viu ser-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.
42. O recorrente tem exemplarmente cumprido a sua medida de coacção, o que demonstra o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir.
43. O recorrente considera que a ser condenado, lhe devia ter sido aplicada uma pena de prisão no limite mínimo legalmente considerado, ou punido pelo crime de agressão agravada em pena de prisão suspensa na sua execução.
44. A escolha e determinação da pena no sentido referido, seriam suficientes para alcançar as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida.
45. O arguido, e por mero exercício de raciocínio, considera e na eventualidade de não ser absolvido do crime de homicídio em que foi condenado e do pedido de indemnização civil, que a pena aplicada e a indemnização estipulada pecam por exagerada pelas razões anteriormente referidas.
46. O recorrente considera ainda por um lado existir lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito tomada, ou seja, os factos dados como provados não permitem a decisão de direito a que o tribunal a quo chegou, por existir um hiato nessa matéria que é necessário preencher; e por outro falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, ou seja, as conclusões do tribunal recorrido são ilógicas, arbitrários, inaceitáveis e violadoras das regras da experiência comum, deu como provado o que não poderia ter acontecido.
Normas Violadas:
• Artigo 131º, nº. 1, do CP, uma vez que o recorrente ao contrário do que foi decidido, não é o autor do crime em causa.
• Artigo 127º do CPP, por violação dos princípios da prova livre e do in dúbio pro reu.
• Artigo 147º, no i conjugado com o artigo 144º, al. d), ambos do CP por em face da factualidade alegada no douto acórdão, se nos afigurar que os factos como estão narrados, tipificariam a prática de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, com dolo de perigo, artigo 147º, nº. 1 conjugado com o artigo 144º, al. d), ambos do CP.
• Artigos 40.º, 50.º, 51.º 70°, 71° todos do CP, visto a pena ao contrário do decidido, face à gravidade dos factos peca por exagerada e desproporcional.
• Artigo 410º, nº.2 alínea a) e c), 412º nº.3 e 43, a) todos do CPP por existir lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito tomada, ou seja, os factos dados como provados não permitem a decisão de direito a que o tribunal a quo chegou, por existir um hiato nessa matéria que é necessário preencher; e por outro falha na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, ou seja, as conclusões do tribunal recorrido são ilógicas, arbitrários, inaceitáveis e violadoras das regras da experiência comum, deu como provado o que não poderia ter acontecido.
Nestes termos e nos doutamente a suprir por V/Exas., deve o presente recurso merecer provimento atentos os fundamentos inscritos nas motivações, conclusões e normas violadas, em consequência absolva-se o arguido CC; se esse não for o entendimento atentos os fundamentos inscritos nas motivações, conclusões e normas violadas ser o arguido CC condenado, em pena de prisão suspensa na sua execução por crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, com dolo de perigo, e não de homicídio simples; deve o arguido ser condenado em pena de prisão próxima dos limites legalmente previstos e em indemnização de acordo com a jurisprudência actual, em valor reduzido ao decidido.
O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, de fls. 2067 a 2071, apresentou resposta ao recurso, concluindo:
I- Tendo o arguido impugnado a matéria de facto, bem como invocado a ocorrência dos vícios previstos no art° 410° n° 2 do CPP e a violação do princípio in dúbio pro reo no recurso interposto para a Relação, que conheceu de tais questões, tem a decisão das mesmas de considerar-se como definitivamente assente, não cabendo ao STJ pronunciar-se de novo sobre tal matéria, dado que lhe cabe exclusivamente o reexame da matéria de direito, nos termos do art° 434° do CPP.
II- Quanto à matéria de direito invocada pelo arguido, não merece qualquer censura a qualificação jurídica dos factos nem a medida da pena fixadas na Ia instância e mantidas na Relação, pelo que o recurso deverá ser julgado improcedente.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 2072.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer (fls. 2080 a 2084), pronunciando-se pela rejeição do recurso, não só devido a o acórdão da Relação ser irrecorrível sobre matéria de facto e os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça só poderem versar questões de direito, mas também por ser manifesta a sua improcedência quando defende a não integração dos factos no crime de homicídio do artigo 131.º do Código Penal e alteração da pena aplicada.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.
Questões a apreciar
I- Impugnação da matéria de facto – Errada valoração da prova – Vícios decisórios – Violação do princípio in dubio pro reo - Conclusões 1.ª a 22.ª e 46.ª.
II- Alteração da qualificação jurídica - Conclusões 23.ª a 26.ª
III- Medida da pena aplicada - Conclusões 27.ª a 45.ª
IV- Montante da indemnização - Conclusão 45.ª.
Apreciando. - Fundamentação de facto.
Factos Provados
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado. Por outro lado, o recurso no que toca a impugnação de matéria de facto é, como veremos, manifestamente improcedente.
Eis os factos provados.
1. A vivenda sita na Quinta ..., é propriedade da HH, mãe dos ora arguidos AA e BB.
2. Essa casa está situada no interior de uma quinta rodeada de vedação de troncos de madeira, não era habitada e encontrava-se em Dezembro de 2007 sem portas e janelas.
3. Na sequência de assaltos ocorridos na referida vivenda, HH denunciou tais factos à GNR do Pinhal Novo, dando origem aos processos com os números: NUIPC n.º 1350/07.0GFSTB, 1496/07.5GFSTB e 1277/07.6 GFSTB.
4. Depois das várias denúncias apresentadas na GNR do Pinhal Novo, o arguido AA decidiu montar “esperas” no interior da vivenda, com o intuito de interceptar o autor dos assaltos.
5. Para o efeito, em data não concretamente apurada, no mês de Dezembro de 2007, o arguido AA, pediu ao vizinho II, que lhe deixasse estacionar o seu veículo e o dos seus amigos, na sua casa, dizendo que ia montar “ esperas” para apanhar a pessoa que andava a assaltar a sua casa.
6. A partir de então, em mais do que uma data, os arguidos estacionaram no terreno de II vários carros.
7. O arguido AA solicitou, ainda, à GNR do Pinhal Novo, e concretamente ao Soldado JJ, que fizessem um patrulhamento mais assíduo à Quinta onde se situava a vivenda.
8. Num desses patrulhamentos realizados, na madrugada do dia 14 de Dezembro de 2007, os elementos da GNR, JJ e LL, dirigiram-se à Quinta ..., tendo encontrado na mesma quatro indivíduos, sendo dois os irmãos R..., ora arguidos, outro o arguido CC e um quarto indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
9. Nessa data o Soldado da GNR JJ, trocou o número de telemóvel com o arguido AA, que lhe disse que iriam ficar ali naquela noite e nas seguintes, pelo que se houvesse alguma ocorrência o contactavam imediatamente.
10. Ainda nesta noite, o arguido AA, telefonou ao Soldado JJ, (para o número ...) pelas 02h47 da manhã, pelo telemóvel ..., dizendo-lhe que iam embora e a pedir que lá voltassem a passar.
11. Posteriormente, na madrugada de 17 de Dezembro de 2007, pelas 02h01, o arguido AA, telefonou ao Soldado JJ, pelo mesmo número de telemóvel, pedindo-lhe que passasse na residência “porque não iria ter lá ninguém.”
12. Na noite de 18 de Dezembro de 2007, pelas 00h46, usando o telemóvel ..., o arguido AA, contactou o soldado JJ para informar que se encontrava na Quinta
13. No dia 18 de Dezembro pelas 9h31, pela última vez, o arguido AA contactou o Soldado JJ, usando desta vez o telemóvel com o número ..., dizendo-lhe que nesse dia não precisava que houvesse patrulhamento por parte da GNR, porque “ iria ter lá gente”.
14. Neste mesmo dia, o arguido AA permaneceu, na Quinta ..., desde manhã até cerca das 20h00, tendo nessa altura se ausentado da mesma, regressando, nessa mesma noite, pelas 22h24.
15. Nessa noite, na Quinta ..., encontravam-se ainda os arguidos BB, que chegou pelas 20h00 e CC, que chegou a hora não concretamente apurada, mas pelo menos antes das 00h54.
16. Os três arguidos encontravam-se no local com a intenção de interceptar o autor das anteriores subtracções aí ocorridas.
17. Em datas não apuradas do mês de Dezembro de 2007, GG introduziu-se no interior da mencionada vivenda e daí retirou diversos bens e material, designadamente um frigorifico, quatro caixas em cartão com enciclopédias, quatro caixas em cartão com acessórios de canalização, vários livros, utensílios de cozinha, três quadros pequenos, três portas em madeiras com respectivas aduelas, um caixote de plástico com disco em vinil um forno com placa de fogão, um extractor de fumo, um lava-loiças, um cadeirão, dois lavatórios de pedra, duas bases de chuveiro, uma aparelhagem, três sanitas completas, dois bidés, três caixas de livros, cinco caixas com loiça, uma cama em madeira, uma estante de sala, uma cómoda e duas mesas de cabeceira, de que se apropriou, guardando-os numa arrendação anexa à sua casa.
18. No dia 18 de Dezembro de 2007, a hora que concretamente não se apurou, mas depois da 20h30, mais uma vez, GG saiu da sua casa sita na rua ... e dirigiu-se à vivenda da Quinta
19. Aí chegado, a hora que concretamente não apurada, GG dirigiu-se ao interior da casa;
20. Nessa altura, um ou mais dos arguidos, em conjunto ou separadamente, mas actuando com um propósito comum, agarram-no e desferiram diversas pancadas, com uma força muito elevada, atingindo GG em todas as partes do corpo, e fazendo uso de objecto(s) não concretamente apurado(s) de natureza contundente, agredindo-o até este desfalecer.
21. Como consequência directa e necessária da descrita conduta dos arguidos, GG sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 375 a 384, designadamente:
- Hábito externo: ferida contusa no couro cabeludo região parieto-occipital direita obliqua para baixo e para esquerda com 3,5 cm de comprimento, com escoriação perifocal; sinais de otorragia; escoriação na bossa frontal direita, face lateral linear obliqua para baixo e para trás com 3,4 cm de cumprimento; equimose infra-orbitária direita; equimose roxa na hemiface esquerda estendendo-se desde bossa frontal até à região malar; ferida contusa no lábio superior; escoriação na região mentoniana; duas escoriações na região zigomática direita arredondadas; equimose roxa no ombro direito; ferida contusa no cotovelo direito; escoriação no punho direito bordo cubital, horizontal, com 1 cm de comprimento; equimoses roxas confluentes no membro superior direito ao longo das faces laterais externas do braço e cotovelo, face dorsal e bordo radial da mão até às articulações inter-falângicas proximais; equimose roxa na região escapular esquerda ocupando uma área com eixo maior vertical, com 17 cmx5 cm; equimoses roxas confluentes no membro superior esquerdo estendendo-se ao longo das faces posterior e interna, desde o terço inferior do braço até ao terço superior do antebraço, no seio da qual existe uma escoriação arredondada com 0,6 cm, duas escoriações com placa apergaminhada no braço esquerdo, face lateral externa, sendo a interna linear e vertical com 14 cm x 0,5 cm; equimose roxa da mão esquerda, face dorsal, três delas sobre a 2ª, 3ª e 4ª articulações metacarpo-falângicas com diâmetros médios variando entre 0,5 cm e 1 cm e uma no 3º espaço interósseo com eixo maior vertical com 1 cm x 0,3 cm; edema das mãos; múltiplas escoriações lineares e paralelas no tronco, face lateral direita no terço inferior todas obliquas para baixoe para trás ocupando uma área com 14,6 cm x 7,7cm com placa apergaminhada perifocal; esquimose roxa na anca direita, face externa arredondada com 7 cm de diâmetro médio; escoriação com placa apergaminhada na raiz da coxa direita; múltiplas equimoses roxas confluentes no membro inferior direito, estendendo ao longo das afces posterior e laterais do membro desde os dois terços inferiores da coxa até às articulações metatarso-falângicas; nove escoriações na perna direita, ao longo das faces anterior e laterais, a maioria delas ovais e localizadas no terço médio da perna, com tamanhos variando entre 0,7 cm de diâmetro médio e 8 cm x 2 cm com eixo maior horizontal; múltiplas equimoses roxas confluentes no membro inferior esquerdo estendendo-se ao longo das faces laterais e anterior nos dois terços inferiores lineares verticais distando entre si cerca de 13 cm a superior com 6 cm de comprimento e a inferior com 5 cm de comprimento; ferida contusa no pé esquerdo, face dorsa, junto às articulações metatarso-falângicas, sobre os 2º e 3º espaços interósseos, com eixo maior obliquo.
Hábito interno: fractura do primeiro dente superior direito; luxação da cartilagem do septo nasal; infiltração sanguínea do pericrâneo na região frontal; infiltração sanguínea das leptomeninges na convexidade cerebral direita, principalmente sobre os lobos parietal e occipital direitos; congestão do encéfalo; infiltração sanguínea do músculo grande peitoral direito; infiltração sanguínea dos músculos das regiões escapulares, da região supra – escapular, da linha médio-lombar; infiltração sanguínea no membro superior direito, ao longo da face posterior, desde o ombro até à metade superior do antebraço e dorso da mão; infiltração sanguínea no membro superior direito, ao longo da face antero-interna, na metade inferior do braço e cotovelo; infiltração sanguínea no membro superior esquerdo, ao longo das faces posterior e interna, desde o terço inferior do braço até ao terço superior do antebraço; infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo e das aponevroses musculares das faces laterais e posteriores dos dois terços inferiores das coxas e das pernas; infiltração sanguínea dos planos musculares de toda a face anterior dos membros inferiores, desde o terço inferior das coxas até aos pés e da face posterior da perna direita; factura cominutiva do peróneo esquerdo, situada 13,5 cm para cima da planta do pé, com infiltração sanguínea da articulação tíbio-társica; hemorragias sub-endocárdicas e rins em choque.
22. A conjugação dessas múltiplas lesões foi causa directa, adequada e necessária da morte da vítima.
23. De facto, essas lesões produzidas por traumatismo de natureza contundente causaram à vítima GG um “shock traumático” que lhe determinou a sua morte (certificada no dia 21 de Dezembro de 2007).
24. O cadáver de GG apresentava sinais de defesa activa a nível das mãos.
25. Quando a vítima se encontrava desfalecida e aparentando não ter sinais de vida os arguidos decidiram, em conjugação de meios e esforços, desfazer-se do corpo, abandonando-o num local afastado da habitação, para afastar suspeitas, e deixando-o no interior do veículo de marca Renault, modelo Traffic, cor branca, com a matrícula ...-AL, que a vítima havia conduzido até à Quinta
26. Com este intuito, conduziram essa carrinha para dentro da Quinta, pegaram no corpo da vítima e colocaram-no na parte traseira que tinha o banco recolhido.
27. Em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 2h00 e as 3h00, já do dia 19 de Dezembro de 2007, saíram da Quinta.
28. Um dos arguidos conduzia o BMW, pertencente a CC, e outro dos arguidos conduzia a carrinha Renault, Traffic que transportava GG.
29. Seguiram todos pela Estrada Nacional, em direcção ao Pinhal Novo, sendo que, durante o percurso, foram-se contactando via telemóvel pelos números ... e
30. O veículo Renault, modelo Traffic, onde seguiam um ou mais arguidos, com GG, passou junto ao Stapples – Oficce Center, na ER5, no sentido Pinhal Novo – Montijo.
31. Por volta das 3h26m, o veículo Renault, modelo Traffic, circulava na rotunda da Mundet, ao lado das bombas da gasolina do Hiper-Mercado E’Leclerc.
32. Nesta altura já a carrinha Renault Traffic, não estava a ser seguida pelo veiculo BMW e começou por dar uma primeira volta a esta rotunda passando pela saída do centro do Montijo e pela que dá acesso às traseiras do referido Hiper-Mercado, sem parar.
33. Só quando estava já na segunda volta à rotunda é que apareceu o veículo BMW vindo da Rua Joaquim Marques.
34. Então, a viatura Renault Traffic, passou para a frente do BMW, e cortou em direcção à estrada que dá acesso ás traseiras do Hiper-Mercado sito no Afonsoeiro – Montijo.
35. Seguindo o veículo BMW atrás da viatura Renault Traffic, passam junto da rua lateral do Hiper Mercado E´ Leclerc, em direcção às traseiras do mesmo.
36. Nas traseiras do Hipermercado, num local ermo, os arguidos imobilizaram a carrinha e saíram da mesma, entrando no veículo BMW, conduzido por outro arguido, e abandonaram o local, deixando o cadáver de GG, nu da cintura para baixo, escondido no interior da Renault Traffic (na parte da mala-bagagens).
37. Já no veículo BMW do arguido CC, fizeram o caminho inverso, voltando a passar na lateral do Hiper-Mercado e, depois, junto às bombas da gasolina, na Rotunda da Mundet/ER5, seguindo no sentido Montijo – Pinhal Novo.
38. No dia 21 de Dezembro de 2007, cerca das 11h30, foi encontrada a carrinha, por populares, que avistaram no interior da mesma, o corpo de GG.
39. GG, encontrava-se na parte traseira da carrinha e sobre o lado direito, estando o banco traseiro recolhido e encostado ao da frente, com a cabeça na direcção da porta traseira e os pés debaixo do já referido banco.
40. Estava na posição de decúbito dorsal, com os membros inferiores estendidos e ligeiramente abertos, tendo a perna esquerda em cima de um barrote de madeira, o braço esquerdo encontrava-se igualmente em cima do barrote, completamente estendido e oblíquo em relação ao corpo, enquanto o direito se encontrava estendido na direcção da cabeça.
41. Os arguidos actuaram abruptamente, perpetrando as agressões descritas, de acordo com um propósito comum já pensado, pelo menos desde perto do dia 14 de Dezembro de 2007, que os fez munir-se de objectos adequados e esperar que GG chegasse.
42. Executaram os factos, mediante um plano previamente acordado, e em conjugação de esforços, desferindo diversas pancadas na vítima (e fazendo uso de objectos não concretamente apurados) que a atingiram violentamente em diversas partes do corpo até que lhe produziram a morte.
43. Os arguidos previram que ao atingir GG com a força e violência que usaram, por todo o corpo e em especial na cabeça, poderiam, desse modo, causar-lhe a morte, possibilidade com a qual se conformaram.
44. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era apta e adequada à realização do evento morte, o que veio a ocorrer.
45. No dia 12 de Fevereiro de 2008, pelas 7:10 horas, durante a realização de uma busca domiciliária, a PJ encontrou na residência do arguido CC, sita na Rua ... – uma arma de fogo (pistola semi-automática) de marca “Star”, modelo FR Targuet, calibre 22 (5,6mm), com o comprimento total de 150mm, um cano estriado de 14,7mm de comprimento, com o número 968433, e um carregador com 9 munições.
46. CC detinha esta arma, mas não era titular de licença de uso e porte de arma e a referida pistola semi-automática não se encontrava manifestada ou registada.
47. O arguido CC bem sabia que não era titular de documento que o habilitasse ao uso e porte de tal arma.
48. E sabia que a mesma não se encontrava manifestada ou registada.
49. CC actuou de forma consciente e voluntária – pois conhecia as características da arma –, bem sabendo que a sua posse lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim, não se inibiu de a realizar.
50. Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se apurou que:
51. O processo de crescimento do arguido CC decorreu em ambiente familiar funcional e num quadro económico equilibrado, suficiente para a satisfação das necessidades e encargos do agregado familiar.
52. O arguido iniciou a escolaridade em Almada e deu continuidade aos estudos na Guiné-Bissau na sequência do regresso dos seus progenitores em 1975. Em Bissau completou o 7º ano de escolaridade tendo posteriormente regressado a Portugal com 13/14 anos de idade, por razões de saúde da sua progenitora. Em Portugal prosseguiu os estudos até ao 11º ano, altura em que abandonou a escola para iniciar actividade laboral, para garantir a subsistência do seu agregado familiar na sequencia da morte do seu progenitor, dada a incapacidade da progenitora de desenvolver uma actividade laboral remunerada.
53. Desenvolveu várias actividades antes de iniciar a carreira como “Disco Jokey” seu actual trabalho que exerce como independente auferindo um rendimento incerto, variando conforme o volume de trabalho que lhe é solicitado, em média no valor de €2.000,00/€2.500,00.
54. Mantém uma relação de forte amizade e contactos regulares com o co-arguido AA de quem foi colega na escola e que mais tarde foi seu agente.
55. Vive sozinho em casa arrendada pagando de renda a quantia de €500,00.
56. Em razão da sua actividade profissional mantém acentuada mobilidade geográfica não só no país, mas também no estrangeiro, para onde se ausenta com frequência.
57. Aparenta ser um indivíduo centrado no presente e mostra alguma frieza no contacto interpessoal.
58. Tem o 11º ano de habilitações literárias.
59. O processo de socialização do arguido AA decorreu em ambiente familiar saudável tendo os progenitores e avós maternos lhe proporcionado um enquadramento estável e potenciador do seu desenvolvimento pessoal.
60. O arguido não manteve um percurso escolar assertivo durante a adolescência mas adquiriu competências a nível escolar posteriormente que lhe permitiu ingressar no ensino superior.
61. Aos 18 anos de idade iniciou actividade laboral na RTP nos Arquivos Audiovisuais.
62. Em 1992 ingressou na Armada Portuguesa para cumprimento do serviço militar obrigatório e após regressar à vida civil iniciou o seu percurso como responsável comercial de uma marca de roupa.
63. Abandonou esta actividade e iniciou a actividade profissional em nome individual como prestador de serviços de espectáculo e como agente e gestor de carreiras de DJ´s altura em que agenciou o co-arguido CC seu amigo dos tempos de escola.
64. Vive com a progenitora e o seu irmão, o co-arguido BB.
65. Desempenha funções de director comercial da firma de distribuição de produtos alimentares ..., Ldª auferindo rendimento mensal o valor base de €1.000,00, a que acresce as comissões pelo que em média recebe por mês €1.500,00/€1.600,00.
66. O arguido pretende constituir família com a sua actual companheira, cidadã angolana, querendo contrair casamento em Outubro de 2011.
67. A nível profissional pretende constituir uma firma de importação e exportação de produtos alimentares, virada para o mercado angolano e brasileiro. O presente processo impediu a concretização desse projecto que implicaria a necessidade de viajar para os referidos países.
68. O arguido BB cresceu num meio familiar e social normativo que lhe proporcionou condições de vida favoráveis ao seu desenvolvimento.
69. A nível escolar apesar de algumas dificuldades concluiu o 12º ano tendo frequentado um curso profissional de computação gráfica e três dimensões.
70. Começou a trabalhar aos 19 anos de idade numa empresa de publicidade.
71. Em 2002 emigrou para Inglaterra com a sua ex companheira, onde trabalhou como comissário de bordo.
72. Regressou de Inglaterra em 2007, e em 2008 terá ocorrido a ruptura do relacionamento com a ex companheira tendo então regressado ao seu agregado de origem situação que ainda hoje se mantém.
73. Desde Dezembro de 2009 trabalha como promotor imobiliário de um empreendimento na Aldeia dos Capuchos auferindo um rendimento mensal o valor base de €750,00, a que acresce as comissões pelo que em média recebe por mês €1.700,00/€2.000,00.
74. Tem uma filha de 12 anos de idade que vive com a mãe, pagando a título de pensão de alimentos a quantia mensal de €150,00.
75. Referiu que, por causa da pendência dos presentes autos, já teve de recusar propostas de trabalho como comissário de bordo, dado que a aceitação das mesmas implicariam a ausência do país.
76. Projecta estabelecer-se por conta própria num investimento na área de design gráfico como forma de adquirir melhores condições de vida.
77. Evidencia uma auto-estima elevada e aparentemente sobrevalorizada com elevado auto-controle.
78. Os arguidos não têm antecedentes criminais registados.
Factos do pedido civil:
79. GG casou com DD em ... (assento de nascimento de fls. 855).
80. EE, nascido em 23.04.2000, é filho da vítima GG e de DD (assento de nascimento de fls. 832).
81. FF, nascido em 25.05.2005, é filho da vítima GG e de DD (assento de nascimento de fls. 834).
82. GG e DD namoravam desde os 14 anos de idade.
83. Tinham um casamento feliz e eram uma família unida.
84. Os menores, na altura, com 7 e 2 anos de idade, respectivamente, ficaram profundamente traumatizados com a morte do pai.
85. O menor EE teve de recorrer a auxílio psicológico que iniciou em Janeiro de 2008 e ainda hoje mantém.
86. O menor EE evidenciava alterações de comportamento, mostrava-se agressivo, revoltado e impulsivo.
87. Não conseguia falar sobre o desaparecimento do pai.
88. Ainda na presente data se mostra marcado pelo sucedido o que se reflecte a nível afectivo, tendo dificuldade em se envolver pelas emoções e passando com facilidade para agressões físicas.
89. O menor FF não percebe porque o seu pai já não está consigo, manifesta profunda tristeza por os outros meninos terem o pai presente e ele não, perguntando várias vezes porque razão o pai não está vivo.
90. A assistente devido aos factos, ficou sozinha com os dois menores a seu cargo tendo tido dificuldade de fazer face às despesas básicas do dia-a-dia e por esse motivo teve que recorrer ao apoio do Banco Alimentar.
91. Na altura não tinha trabalho certo e actualmente está desempregada.
92. A vítima GG trabalhava como encarregado de obra para uma empresa de construção civil, auferindo a retribuição mensal de €1.000,00.
93. Era tido como responsável, trabalhador, bom pai, preocupado com os filhos, e bom marido.
94. Após os factos, DD ficou triste, deprimida e traumatizada com o sucedido apresentando-se, ainda na presente data, muito marcada pela morte do seu marido, revivendo ao pormenor os factos que antecederam o seu desaparecimento.
Apreciando.
Questão Prévia - In(admissibilidade) do recurso por reedição/renovação na íntegra no presente recurso da motivação e das conclusões apresentadas no anterior recurso para o Tribunal da Relação de Évora
Vindo o presente recurso interposto de acórdão da Relação de Évora, ao cotejarmos a motivação e as conclusões ora apresentadas com as que foram formuladas no recurso dirigido ao acórdão de Setúbal, ressalta à evidência a quase total coincidência entre umas e outras, estando-se perante um quase mero decalque, uma cópia, uma “nova edição”, praticamente não revista, e não melhorada, do recurso anterior, uma reprodução quase integral, em que nada de novo se acrescenta.
Como se viu, o recorrente no primeiro recurso interposto da decisão de primeira instância, apresentou uma motivação - de fls. 1293 a 1339 - com 55 conclusões, que por deficiente em sede de conclusões relativas a impugnação da matéria de facto, houve que completar/corrigir na sequência do determinado no acórdão deste Supremo Tribunal de 15-02-2012, e assim veio a ser apresentada nova motivação dirigida à Relação de Évora - de fls. 1821 a 1869 - com 57 conclusões.
No presente recurso - fls. 2036 a 2060 – o recorrente sintetiza as suas pretensões recursivas em 46 conclusões.
Sendo mais reduzido - em nove - o número de conclusões, a verdade é que, no essencial, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do anterior, o que é claro face ao teor das conclusões ora apresentadas, agindo o recorrente como se estivesse de novo, em segundo “round”, a reagir contra o acórdão do tribunal de júri de Setúbal, olvidando por completo a reapreciação realizada pela Relação de Évora.
Assim, percorrido o segmento conclusivo de um e outro recurso, verifica-se que as conclusões 1.ª a 46.ª do presente recurso são a repetição, praticamente ipsis verbis (na grande maioria, são-no de todo), do que se continha, respectivamente, nas conclusões 1.ª a 4.ª, 7.ª, 11.ª, 12.ª, 15.ª a 19.ª, 22.ª a 31.ª, 34.ª a 54.º, 56.º e 57.ª do anterior recurso, com a diferença, de pouca monta, de que nas actuais conclusões 28.ª e 29.ª foi cindida a matéria que antes se continha no todo na conclusão 39.ª, e apresentando-se agora a conclusão 9.ª, com roupagem algo diversa da que se continha na conclusão 16.ª do anterior recurso.
Em termos globais, o presente recurso mais não é do que a mera repetição do recurso anterior, sem qualquer inovação, melhoria ou acrescento, sem introduzir o recorrente qualquer mais valia, elemento novo, diversa perspectiva de observação e análise, esquecendo que o acórdão a impugnar é agora outro.
Sendo os argumentos agora utilizados, na sua totalidade, exactamente os mesmos que foram dirigidos ao acórdão da primeira instância, tal significa que, em rigor, o recorrente não impugna o acórdão da Relação, fazendo tábua rasa do aí decidido, esquecendo-se que a decisão agora em reexame é esta e não a da 1.ª instância.
Reeditando agora os argumentos e as questões anteriormente postas à consideração da Relação, limita-se o recorrente a devolver ao Supremo Tribunal, exactamente as mesmas questões que colocadas foram à Relação de Évora, que sobre elas, detalhadamente, se pronunciou, agindo como se estivesse a recorrer, afinal, uma outra vez, em segunda via, da deliberação do tribunal de júri que deliberou no processo da Vara de Competência Mista de Setúbal.
A discordância nesta sede só fará sentido se dirigida à solução perfilhada pela Relação, com argumentos novos, específicos, dirigidos ao novo acórdão, com outros enquadramentos, explicitando razões jurídicas novas, dirigidas à nova decisão, agora recorrida, que infirmem os fundamentos nesta apresentados, pois agora é o acórdão da Relação o objecto de recurso e não a já reapreciada decisão da 1.ª instância.
Tendo esta sido objecto de conhecimento e decisão na Relação, o recurso com tais características só poderá ser entendido como mera repristinação do inconformismo com o deliberado pela 1.ª instância.
No caso presente, não há um novo esforço argumentativo, limitando-se o recorrente a repetir a linha argumentativa explanada junto do Tribunal da Relação, ignorando a existência do acórdão da Relação de Évora, e as respostas por este dadas, relativamente ao qual, no fundo, não diz rigorosamente nada de novo, ou diverso.
Nestes casos é de colocar a questão de saber se o recurso é de rejeitar por manifesta improcedência.
Para uma corrente jurisprudencial o recurso nestas condições é de rejeitar.
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-11-2002, processo n.º 3092-5.ª “Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido.
Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem (…) dos fundamentos de recurso que apresentou perante a Relação, sem nada de novo trazer à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação.
O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido – por carência absoluta de motivação - arts. 411.º, n.º 3 , 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP”.
No mesmo sentido se pronunciaram os acórdãos de 17-10-2002, processo n.º 2815/02, de 12-12-2002, processo n.º 3221/02, de 22-05-2003, processo n.º 1672/03 e de 27-05-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 209, onde se pode ler “é de rejeitar o conhecimento do recurso interposto para o STJ, no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual aí se deu a necessária resposta”.
E igualmente no sentido de falta de motivação se pronunciou o acórdão de 22-09-2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 158, onde se sintetiza: “No recurso interposto do Tribunal da Relação para o STJ devem-se especificar as razões de discordância com o ali decidido, pelo que a renovação da argumentação da impugnação interposta inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, equivale a falta de motivação, conducente à sua rejeição liminar”.
Ou, como se extrai do acórdão de 24-01-2007, processo n.º 4812/07- 3.ª : «A repetição das conclusões ante as instâncias de recurso, particularmente as da Relação perante o STJ, ignorando o teor da decisão proferida na Relação, a qual subsiste inimpugnada e não contrariada em ordem à reparação do erro, conduz à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tudo se passando como se a motivação estivesse ausente».
Ainda neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 12-04-2007, nos processos n.ºs 255/07 e 516/07, ambos da 5.ª secção, e de 02-10-2008, processo n.º 4725/07 – 5.ª, onde se afirma: «Quando, no recurso para o STJ, o recorrente nada acrescentou ao que já havia alegado quando se dirigiu à Relação, limitando-se a repetir a motivação, à qual, nesse anterior recurso, já fora dada cabal resposta, que o recorrente ignorou em absoluto, o recurso apresenta-se como manifestamente infundado, por isso sendo rejeitado».
Em sentido oposto pode citar-se, v. g., o acórdão de 10-10-2007, proferido no processo n.º 3315/07-3.ª (com um voto de vencido), aí se defendendo que a hipótese de rejeição em caso de reprodução da argumentação do recurso dirigida à Relação não está prevista na lei, explicitando, a propósito: “…os casos de rejeição do recurso, atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no plano substancial, ultrapassando o fim de mero “refinamento” teórico, levam a que se tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação, repetindo os fundamentos antes invocados, por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta, justificando a sua duplicação para o STJ e que, sem mais, se não lance mão daquele expediente radical”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do mesmo dia e secção, no processo n.º 2684/07, conhecendo-se, ainda, por obviamente admitidos, de recursos nestas condições, nos acórdãos de 17-10-2007, no processo n.º 3265/07 e de 17-04-2008, nos processos n.ºs 677/08 e 823/08, todos da 3.ª secção, podendo ainda ver-se o acórdão de 22-10-2008, processo n.º 3274/08-3.ª.
Acolhemos esta orientação nos acórdãos de 30-04-2008, no processo n.º 4723/07, de 25-06-2008, no processo n.º 449/08, de 03-09-2008, no processo n.º 3982/07, de 21-01-2009, no processo n.º 2387/08 e de 06-07-2011, no processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1, e revendo-se, a partir do primeiro citado, a posição assumida nos acórdãos de 10-10-2007, no processo n.º 3197/07 e de 12-03-2008, no processo n.º 112/08, por a repetição/renovação de motivação não dever ser equiparada à sua falta e não estar prevista a possibilidade de rejeição de recurso para os casos em que o recorrente se limita a repetir a argumentação já apresentada no recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Pelo exposto, entende-se não ser de rejeitar o recurso, não sendo de colocar o óbice da inadmissibilidade do recurso por esta razão.
Apreciando. - Fundamentação de direito
I- Impugnação da matéria de facto – Errada valoração da prova – Vícios decisórios - Violação do princípio in dubio pro reo
Nas conclusões 1.ª a 22.ª e 46.ª do presente recurso, repetindo o teor das conclusões 1.ª a 4.ª, 7.ª, 11.ª, 12.ª, 15.ª a 19.ª, 22.ª a 31.ª e 57.ª do anterior recurso, o recorrente procura, insiste e persiste, em impugnar a matéria de facto fixada pela primeira instância, e sendo as actuais conclusões a mera repetição das contidas no recurso anterior, óbvio é que o presente recurso tem em vista, de novo, a deliberação do tribunal de juri, revisitando-a, em imaginário plano de primeira imagem, como se fosse a primeira abordagem, como se não tivesse havido antes, uma outra, de um tribunal superior, padecendo a postura de manifesta falta de percepção do acontecido/reapreciado, da existência, a juzante, de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que efectiva, e concretamente, e de forma fundamentada, se debruçou sobre a anterior pretensão recursiva do recorrente, o que é visível na referência a impugnação da decisão de facto (conclusões 4.ª, 14.ª, 18.ª e 20.ª), na alusão expressa ao artigo 412.º, n.º 3 e artigo 431.º, a), do CPP (nas conclusões 17.ª e 18.ª), procurando o recorrente impor o seu ponto de vista (o tribunal recorrido deveria ter concluído – conclusão 9.ª – deveria ter sido absolvido – conclusão 12.ª), alusões a manifesta carência e falta de prova (conclusões 6.ª, 7.º, 8.ª e 16.ª), a errada apreciação e valoração da prova (conclusão 17.ª), a dúvida razoável e violação do princípio in dubio pro reo (conclusões 19.ª, 21.ª e 22.ª), e finalmente, a vícios decisórios, na conclusão 46.ª, visando em última análise, a sua absolvição do crime de homicídio, como resulta claramente das conclusões 17.ª, 21.ª, 22.ª e 45.ª.
Vejamos os fundamentos invocados nas três vertentes.
Errada valoração da prova
O recorrente impugna a matéria de facto, alegando erro de julgamento, errada valoração da prova produzida, reportando-se à decisão de primeira instância.
Neste segmento, como, aliás, nos demais, o recurso é praticamente a reedição do já exposto no recurso anterior para a Relação.
Quanto a poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estabelece o artigo 434.º do Código de Processo Penal que “Sem prejuízo do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
Com o acórdão da Relação, que conhece de facto e de direito - artigo 428.º do CPP - fecha-se o ciclo da apreciação e fixação da matéria de facto.
A arguição do recorrente reconduz-se a alegada errada valoração das provas que foram reapreciadas pelo tribunal recorrido.
No fundo, o recorrente expressa uma manifestação de divergência com o acervo fáctico adquirido na primeira instância, pretendendo, afinal, discutir as provas. Pretende no fundo atacar o concreto desempenho do princípio da liberdade de apreciação ou da livre convicção dos julgadores do Tribunal de Júri de Setúbal estabelecido no citado artigo 127.º, olvidando que as suas pretensões se situam no plano da matéria de facto, que se não contém nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
Neste aspecto da valoração das provas, dir-se-á que na análise a efectuar há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do CPP, o que é insindicável no presente recurso.
E para mais em casos, como o presente, em que a fixação da matéria de facto feita pela primeira instância teve o beneplácito da Relação, que julgou improcedente a impugnação da matéria de facto feita então exactamente nos mesmos moldes do presente recurso.
O que na realidade o recorrente faz é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo discutir de novo a prova, suscitar a questão da sua valoração, procurando impugnar a convicção adquirida pelos julgadores de Setúbal sobre os factos pertinentes à imputação do crime de homicídio, por que foi condenado, visando a alteração da matéria de facto assente, tendo como objectivo final a sua absolvição, ou convolação para o tipo legal previsto no artigo 147.º do Código Penal, olvidando por completo a regra da livre apreciação da prova ínsita no artigo 127.º do CPP, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
O recorrente no fundo insurge-se contra a decisão da primeira instância, por discordar da matéria de facto assente, procurando impor o seu ponto de vista, pretendendo esgrimir argumentos no campo da matéria de facto, olvidando que não pode recorrer com tais fundamentos para o Supremo Tribunal de Justiça, a quem compete, como tribunal de revista, salvo caso expressamente previsto na lei, apenas o reexame da matéria de direito (artigo 33.º da LOFTL - Lei n.º 58/08, de 28 de Agosto “Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”).
O Tribunal da Relação de Évora abordou a questão da impugnação da matéria de facto dada como provada na 1.ª instância de fls. 1975 a 1980, não tendo operado qualquer modificação da matéria de facto provada na primeira instância, a qual ficou assim definitivamente assente.
Como se refere no acórdão do STJ de 24-02-2010, por nós relatado no processo n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1, “o ciclo da impugnação da matéria de facto fechou-se no recurso interposto para a Relação com a prolação do acórdão respectivo, entidade essa competente para conhecer da matéria de facto em sede de recurso, nos termos do art. 428.º do CPP (…)
A decisão recorrida é o acórdão da Relação e não mais a sentença da 1.ª instância. Decidido/confirmado pela Relação o substracto fáctico (…), e não sendo mais possível o recurso no segmento da matéria de facto (porque reapreciado já, em segunda e derradeira instância, cumprido, pois, o constitucionalmente previsto duplo grau de jurisdição em matéria de facto), transitou em julgado”.
Como inúmeras vezes tem sido frisado por este Supremo Tribunal, são totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que este Tribunal de recurso modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do julgamento.
A arguição do recorrente reconduz-se a alegada insuficiência de prova e errada valoração das provas produzidas.
No fundo, o recorrente expressa uma manifestação de divergência com o acervo fáctico emanado do que foi deliberado pelo Tribunal de Júri de Setúbal e confirmado pela Relação de Évora, pretendendo, afinal, discutir as provas. Pretende afinal atacar o concreto desempenho do princípio da liberdade de apreciação ou da livre convicção do julgador estabelecido no citado artigo 127.º.
Dir-se-ia estarmos face a uma “segunda via” de impugnação da matéria de facto agora completamente fora dos cânones previstos. Na realidade, o que se diz ao longo das conclusões relativas a este segmento é uma vez mais dizer praticamente o mesmo, procurando o mesmo objectivo, sindicar a matéria de facto, impugnar as provas, tentar demonstrar que a sua conduta não é subsumível à figura jurídica do homicídio.
Estas alegações foram debatidas e afastadas no acórdão recorrido, não sendo possível e viável a sua reedição.
O recorrente no anterior recurso para a Relação impugnou a matéria de facto e invocou do mesmo modo o alegado erro de julgamento, reeditando agora de novo esta arguição, olvidando não só que as suas pretensões se situam no plano da matéria de facto, que se não contém nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, como o facto de a decisão recorrida ser agora o acórdão da Relação de Évora e não o acórdão do Tribunal de Júri de Setúbal, que aquele confirmou.
A crítica ao julgamento de facto, a expressão de divergência do condenado/recorrente relativamente ao acervo fáctico que foi fixado e ao modo como o foi, ou seja, as considerações por si tecidas quanto à análise, avaliação, ponderação e valoração das provas feitas pelo Colectivo julgador, nos casos de recurso directo - e no caso presente, tendo a opção do Tribunal de Júri sido já debatida, reapreciada no acórdão em recurso, a merecer uma confirmação em que o juízo substitutivo não funcionou, conformando uma dupla conforme, em sede de fixação de matéria de facto – são de todo irrelevantes, de acordo com jurisprudência corrente há muito firmada, pois, ressalvada a hipótese de prova vinculada, legal ou tarifada, o Supremo Tribunal de Justiça não pode considerá-las, sob pena de estar invadir o campo da apreciação da matéria de facto, que o Colectivo faz de harmonia com o artigo 127.º do Código de Processo Penal – neste sentido, os acórdãos do STJ, de 18-10-1989, processo n.º 40266-3.ª, sumariado na AJ, n.º 2, pág. 8 e citado no acórdão de 19-09-1990, BMJ n.º 399, pág. 260 (não se verifica o erro notório na apreciação da prova se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida, sobrevalorizando as testemunhas de acusação e ignorando completamente as restantes testemunhas e mais prova); de 21-06-1995, BMJ n.º 448, pág. 278 (a versão do recorrente sobre a valoração da prova não integra o vício do erro notório) - cfr. acórdãos do STJ, de 29-06-94, processo n.º 45530, CJSTJ 1994, tomo 2, pág. 258; de 10-07-1996, processo n.º 48675, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 229 (maxime, 243), de 19-01-2000, processo n.º 871/99-3.ª; de 06-12-2000, processo n.º 733/00.
Neste sentido podem ver-se ainda os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal, de:
01- 10-1997, processo n.º 627/97, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (Assessoria), II volume, n.º 14, pág. 121 - “O Colectivo e o Júri apreciam a prova segundo a sua convicção livremente formada, tratando-se de matéria subtraída ao controlo do STJ (arts. 127.º e 433.º do CPP)”;
01- 10-1997, processo n.º 876/97-3.ª, ibidem, pág. 122 - “O erro na apreciação da prova não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente”; no mesmo sentido e do mesmo relator acórdão de 8-10-1997, processo n.º 874/97, ibidem, pág. 134 e de 24-03-1999, processo n.º 176/99, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 249;
02- 10-1997, processo n.º 628/97, ibidem n.º 14, pág. 128 - “O art. 127.º do CPP estabelece o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o STJ não pode, enquanto tribunal de recurso, exercer qualquer actividade sindicante sobre tal matéria, excepto no caso da prova vinculada”;
06- 11-1997, processo n.º 666/97, Sumários Assessoria, volume II, n.ºs 15 e 16, pág. 156 - “A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo Tribunal a quo é irrelevante, pois o STJ não pode considerá-la, sob pena de estar a invadir o campo da apreciação da matéria de facto que o colectivo faz de harmonia com o artigo 127.º do CPP (salvo na hipótese de prova vinculada)”;
06- 11-1997, processo n.º 519/97-3.ª, ibidem, pág. 157 - “A apreciação da prova pelo tribunal produzida em audiência segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, como manda o art. 127.º, do CPP, escapa aos poderes de cognição do STJ”;
06- 11-1997, processo n.º122/97, ibidem, pág. 158 - “O vício de erro notório na apreciação da prova não existe quando o recorrente se limita a por em causa a valoração das provas produzidas, esquecendo que o STJ não tem acesso a elas e não pode sindicar a valoração que delas fez o colectivo em sua livre convicção e segundo as regras da experiência”;
4- 12-1997, processo n.º 1018/97-3.ª, ibidem, pág. 199 - “O erro na apreciação ou valoração da prova produzida no julgamento e desde que não seja prova vinculada ou tarifada, escapa à censura do STJ”;
18- 12-1997, processo n.º 47325-3.ª, ibidem, pág. 216 – “A simples discordância no domínio da prova, entre a análise feita por um arguido sobre o que em seu entender deveria ter ficado provado, e o que o colectivo considerou ter-se efectivamente provado, não tem o menor relevo como fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, que não pode apreciar nem discutir ou alterar a matéria de facto apurada pela primeira instância”;
18- 12-1997, processo n.º 701/97-3.ª, ibidem, pág. 220 – “A convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso”;
18- 12-1997, processo n.º 930/97, ibidem, pág. 220 e BMJ n.º 472, pág. 185 - “É irrelevante a alegação de que o colectivo fez errada interpretação das provas e deu como provados factos que não se provaram; o Supremo não pode entrar na discussão da valoração das provas cujo conhecimento lhe está subtraído”.
Como esclareceu o acórdão de 21-05-1992, BMJ n.º 417, pág. 404 “O STJ, como tribunal de revista, não dispõe de poderes de crítica ou censura sobre o concreto desempenho do princípio da livre apreciação da prova exercitada pelo tribunal a quo”, e por seu turno, o acórdão de 25-03-1998, processo n.º 53/98, BMJ n.º 475, pág. 502, esclareceu que “O STJ não pode sindicar a valorização das provas feita pelo Colectivo em termos de o criticar por não ter sido dada prevalência a uma em detrimento de outra” - cfr. acórdão de 11-02-1998, processo n.º 1323/97-3.ª, BMJ n.º 474, pág. 309, e mais recentemente, o acórdão de 08-02-2006, processo n.º 98/06-3.ª, no sentido de que “a deficiente apreciação da prova produzida é matéria que escapa aos poderes do STJ”.
Fazendo aplicação destes princípios, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 05-12-2007, processo n.º 3406/07; de 12-03-2008, processo n.º 112/08; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07; de 04-12-2008, processo n.º 2507/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 27-05-2009, processo n.º 484/09; de 27-05-2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.JELSB.E1.S1, de 28-09-2011, processo n.º 172/07.3GDEVR.E2.S1, de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4, de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1 e de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALRA.E1.S1, todos por nós relatados.
Daqui resulta que se revelam processualmente inoportunas, impertinentes e irrelevantes as considerações a este respeito contidas nas conclusões 1.ª a 21.ª.
A impossibilidade deste Supremo Tribunal sindicar a prova produzida conduz a que seja manifesta a improcedência dos recursos neste segmento, que assim, digamos, tem um objecto impossível, devendo ser rejeitados, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP, preceito que nesta perspectiva não padece de inconstitucionalidade - cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 352/98, de 12-05-1998, in BMJ n.º 477, pág. 18 e n.º 165/99, de 10-03-1999, in DR-II Série, de 28-02-2000 e BMJ n.º 485, pág. 93.
Estabelece o artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, na versão actual, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência.
Como se referia no acórdão do STJ de 30-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 355, é de rejeitar o recurso por manifesta improcedência quando o recorrente se limita a discutir matéria de facto e a livre apreciação do tribunal.
De igual sorte o acórdão de 21-06-1995, BMJ n.º 448, pág. 278: “Apresenta-se como manifestamente improcedente, e, portanto, deve ser rejeitado, o recurso cuja fundamentação se circunscreve à interpretação da prova que se diz ter sido produzida em audiência, indicando-se os factos que deveriam ter sido considerados provados, em vez dos que foram dados por provados”.
Como se extrai do acórdão de 8-10-1997, processo n.º 897/97-3.ª, Sumários da Assessoria 1997, n.º 14, pág. 132, “Na ausência de qualquer prova vinculada, é insindicável pelo STJ a convicção formada pelo tribunal a quo, sendo por isso de rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso em que o recorrente pretende fazer vingar a sua convicção”.
Segundo o acórdão de 9-10-1997, processo n.º 623/97-3.ª, ibidem, n.º 14, pág. 137 “É manifestamente improcedente, e por isso de rejeitar, o recurso no qual o recorrente aponta os vícios referidos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, baseando os mesmos na circunstância de valorar de forma diferente as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e defesa, da valoração feita pelo tribunal”.
Diz-se no acórdão de 27-11-1997, processo n.º 1130/97-3.ª, ibidem, pág. 186 “É manifesta a improcedência do recurso, e por isso de rejeitar, quando o recorrente não concorda com a maneira como o colectivo valorou o conjunto das provas e fixou a matéria de facto, fazendo dessas provas uma leitura e avaliação diferentes”.
No mesmo sentido, o acórdão de 27-11-1997, processo n.º 291/97, 3.ª, ibidem, pág. 188: “É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente quando este se limita a discordar do processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção. O recurso é de rejeitar por manifestamente improcedente”.
O acórdão de 19-05-2004, proferido no processo n.º 904/04 - 3.ª pronunciou-se nestes termos: «A recorrente apenas suscita questões relativamente à matéria de facto, discute depoimentos e o modo como a prova foi apreciada, designando como erro notório na apreciação da prova apenas a circunstância de a conclusão probatória do tribunal da Relação ser diversa daquela que, na sua apreciação, deveria ter sido a decisão sobre os factos.
Ora, nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do art. 410.º do CPP.
Sendo tal apreciação, por oficiosa, apenas do critério do Supremo Tribunal, quando considere que há motivos para conhecer dos referidos vícios, a invocação destes não pode constituir fundamento de recurso.
E, de qualquer modo, também não vem invocado no recurso qualquer fundamento que se possa integrar em alguma das categorias que a lei de processo enuncia no referido artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
Discutindo apenas matéria de facto, o recurso é, assim, manifestamente improcedente, e deve ser rejeitado, como determina o art. 420.º, n.º 1 do CPP».
Como se extrai do acórdão do STJ, de 22-11-2006, processo n.º 4084/06–3.ª, “A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida”. (sublinhado nosso).
Ou, quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo será claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis – assim, acórdãos de 17-10-1996, processo n.º 633/96; de 06-05-1998, processo n.º 113/98; de 05-04-2000, processo n.º 47/00.
Como se pode ler no acórdão de 26-04-2012, processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1-5.ª “É improcedente o recurso para o STJ que tenha por objecto a decisão de primeira instância já apreciada em recurso pela relação, designadamente quando se persiste na discordância da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância e sufragada na sua integralidade, pela Relação”.
Podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-05-2008, processo n.º 678/08; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08; de 4-12-2008, processo n.º 2507/08; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08, de 14-07-2010, processo n.º 149/07.JELSB.E1.S1, de 28-09-2011, processo n.º 172/07.3GBEVR.E2.S2, de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, todos por nós relatados.
O recorrente no fundo reporta-se à decisão da 1.ª instância, repetindo o que já tinha alegado sobre este ponto no recurso para a Relação, pretendendo impugnar a convicção dos julgadores, o que não é permitido face ao princípio plasmado no artigo 127.º do CPP, que nesta interpretação não padece de inconstitucionalidade.
O presente recurso tem por objecto o acórdão recorrido e não a decisão de 1.ª instância, pelo que não pode agora o STJ conhecer do que decidiu ou não decidiu um tribunal que não é o recorrido.
Em suma, estamos perante recurso que neste segmento se apresenta como manifestamente improcedente, sendo, pois, de rejeitar.
Vícios decisórios – Artigo 410.º, n.º 2, do CPP - Ilegitimidade de arguição pelo recorrente
Como se referiu supra, o recorrente invocou, expressamente, a verificação dos vícios previstos nas alíneas a), e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
Estando-se perante um acórdão da Relação, que no concreto conheceu dos alegados vícios, há que dizer desde já, que não é possível deduzir esta forma de impugnação de matéria de facto, mitigada embora, em recurso dirigido ao Supremo, o que ocorre, aliás, seja ele interposto de acórdão final de tribunal colectivo, seja de acórdão da Relação.
Em causa está averiguar da legitimidade de arguição deste tipo de vícios no presente recurso, consabido sendo que com a decisão da Relação se encerra o ciclo da matéria de facto.
Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei.
Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro - Março de 1994, pág. 121 – cfr. acórdão do STJ, de 05-11-1997, processo n.º 549/97-3.ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 222.
Atenta a sua estrutura, referenciados que estão os vícios decisórios ao nível da fixação da facticidade relevante, pertinente e útil, para a conformação final e definitiva do thema probandum, definindo os contornos finais e definitivos do objecto proposto pela vinculação temática concreta do caso, com vista à solução do thema decidendum, não faz sentido assacar a existência de tais vícios ao acórdão ora recorrido, o que seria possível apenas e tão só num quadro em que a Relação fixasse factualidade em função de renovação da prova, o que não é de todo o caso, para nos referirmos apenas à actuação da Relação em sede de recurso. (Tal possibilidade de sindicância em matéria de facto poderá ter lugar, obviamente, quando a Relação funcionar como primeira instância).
A questão que se coloca, no que respeita aos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova, para mais correspondendo a sua invocação a uma reedição da arguição feita no recurso anterior para a Relação, é a de saber se após uma primeira invocação dos vícios perante o Tribunal da Relação é possível o recorrente repetir a arguição desses vícios – necessariamente da decisão da 1.ª instância - perante o Supremo Tribunal de Justiça, ou se se opera a preclusão dessa possibilidade.
A especificidade do caso está em o recorrente ter impugnado a matéria de facto, invocando a ocorrência destes vícios, cuja detecção apenas por via da análise do texto pode ser alcançada, para além de esgrimir com alegada errada valoração das provas e violação do princípio in dubio pro reo, manifestando a sua divergência com o acervo factual dado por assente.
Perante a presente arguição de vícios decisórios é de colocar a questão de saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode deles conhecer em recurso interposto de decisão do Tribunal da Relação.
Como é sabido, a partir de 01-01-1999, na sequência da reforma do CPP, operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, deixou de ser possível interpor recurso para o STJ com fundamento na verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, isto é, a incursão do STJ no plano fáctico da forma restrita consentida por esse preceito não é já possível face a questão colocada pelo interessado, ou seja, como fundamento do recurso, a pedido de recorrente, mas tão-só por iniciativa própria deste Supremo Tribunal, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas pelo STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios, conforme é jurisprudência corrente.
Nada impede o STJ, em tais casos, de conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada.
A intervenção oficiosa justificar-se-á, mesmo que não haja uma impugnação da matéria de facto, isto é, mesmo que se esteja perante recurso restrito a matéria de direito.
Conforme consta do acórdão do STJ de 13-12-2007, processo n.º 1404/07 - 5.ª «a não impugnação da matéria de facto pelo recorrente não impede o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, de conhecer oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. É o que resulta do disposto no art. 434.º do referido Código. E compreende-se que assim seja. Para proceder a uma adequada revisão da matéria de direito, é necessário que a matéria de facto se encontre perfeitamente estabilizada. Por isso, se o tribunal de revista, analisando a decisão, conclui pela existência de insuficiências na matéria de facto (…), outra solução não lhe resta senão a de determinar o reenvio do processo, para colmatar o vício».
Neste sentido de possibilidade de conhecimento oficioso, diversos arestos deste Supremo Tribunal, de que são exemplo: os acórdãos de 17-01-2001, processo n.º 2821/00 - 3.ª; de 25-01-2001, processo n.º 3306/00 - 5.ª e de 22-03-2001, processo n.º 363/01 - 5.ª, publicados em CJSTJ 2001, tomo 1, págs. 210, 222 e 257, respectivamente; acórdão de 04-10-2001, processo n.º 1801/01 - 5.ª, em CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 182 (aqui se esclarecendo que o Tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a “boa decisão de direito” numa “boa decisão de facto”, ou seja, numa decisão que não padeça de insuficiências, contradições insanáveis da fundamentação ou erros notórios na apreciação da prova); de 30-01-2002, processo n.º 3739/01-3.ª; de 16-05-2002, processo n.º 1072/02-5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 202; de 20-03-2003, processo n.º 397/03-5.ª, CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 232 (afirmando não haver qualquer contradição nesta posição, e seguindo interpretação que colheu a concordância de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, revista e actualizada, pág. 371); de 24-03-2003, processo n.º 1108/03 - 5.ª, em CJSTJ, 2003, tomo 1, pág. 236; de 27-05-2004, processo n.º 766/04 - 5.ª, em CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 209 (como regra, está vedado ao STJ o conhecimento da matéria de facto, só podendo (devendo) conhecer os vícios a que se alude no art. 410.º , n.º 2, do CPP, se concluir que, por força da existência de qualquer deles, não pode chegar a uma correcta solução de direito); de 30-03-2005, no processo n.º 136/05; de 03-05-2006, nos processos n.ºs 557/06 e 1047/06; de 18-05-2006, nos processos n.º s 800/06 e 1293/06, todos da 3.ª Secção; de 20-12-2006, processo n.º 3505/06 - 3.ª, em CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 248; de 04-01-2007, no processo n.º 2675/06-3.ª; de 08-02-2007, no processo n.º 159/07 - 5.ª; de 15-02-2007, nos processos n.ºs 15/07 e 513/07 (defendendo-se neste o conhecimento oficioso dos vícios como preâmbulo do conhecimento do direito), ambos da 5.ª Secção; de 21-02-2007, no processo n.º 260/07 - 3.ª; de 08-03-2007, processo n.º 447/07; de 15-03-2007, processo n.º 663/07; de 29-03-2007, processo n.º 339/07; de 02-05-2007, nos processos n.ºs 1017/07, 1029/07 e 1238/07, todos da 3.ª Secção; de 24-05-2007, processo n.º 1409/07 - 5.ª, em CJSTJ, 2007, tomo 2, pág. 200; de 12-09-2007, processo n.º 2583/07; de 10-10-2007 no processo n.º 3315/07; de 24-10-2007, processo n.º 3238/07; de 13-02-2008, processo n.º 4729/07; de 12-03-2008, processo n.º 112/08; de 26-03-2008, processo n.º 4833/07; de 21-05-2008, processo n.º 678/08; e de 02-07-2008, processo n.º 3861/07, todos da 3.ª Secção; de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª; de 17-09-2009, processo n.º 421/07.8JACBR.S1-3.ª; de 23-09-2009, processo n.º 426/08-5.ª (a possibilidade de conhecimento oficioso mais não constitui do que uma válvula de escape do sistema, através da qual se assegura que o Supremo não tenha que decidir o direito quando os factos são manifestamente insuficientes, contraditórios ou errados); de 14-10-2009, processo n.º 101/08.7PAABT.E1.S1-3.ª; de 13-01-2010, processo n.º 274/08.9JASTB.L1.S1-3.ª; de 24-02-2010, processo n.º 3/05.9GFMTS-3.ª; de 03-03-2010, processo n.º 242/08.0GHSTC.S1-3.ª; de 07-04-2010, processos n.º 138/09.9JAFAR.S1 e 2792/05.1TDLSB.L1.S1, ambos da 3.ª Secção; de 09-09-2010, processo n.º 312/05.7GAEPS.S1-5.ª, de 07-09-2011, processo n.º 498/09.1JALRA.C1.S1-3.ª, de 14-11-2011, processo n.º 123/01.9TASRT.C2.S1-3.ª, de 09-02-2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1-3.ª e de 26-04-2012, processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1-5.ª
Explicam Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, II volume, pág. 967, citado no referido acórdão de 25 de Janeiro de 2001, que: “O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do nº 2 do art. 410º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (…)”.
Na fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2005, de 20-10-2005, in DR Série I-A, de 07-12-2005, refere-se que a indagação dos vícios faz-se “no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decisão de direito numa escorreita matéria de facto”.
Por outro lado, continua em vigor o Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ n.º 7/95, de 19-10-1995, in DR, Série I-A, n.º 298, de 28-12-1995, que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
Em suma, o STJ conhece oficiosamente desses vícios quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
No caso de recurso interposto de acórdão da Relação, como ora ocorre, porém, o recurso – agora puramente de revista – terá de visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito, com exclusão dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento da 1.ª instância, admitindo-se que o Supremo se possa abster de conhecer do fundo da causa e ordenar o reenvio nos termos processualmente estabelecidos em certos casos.
É que, mesmo nos recursos interpostos directamente deixou de ser possível recorrer-se com fundamento na existência de qualquer dos vícios constantes das três alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, o mesmo se passando com os recursos interpostos da Relação, sendo jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal que no recurso para este Tribunal das decisões finais do tribunal colectivo já apreciadas pelo Tribunal da Relação, está vedada a arguição dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, posto que se trata de matéria de facto, ou seja, de questão que se não contém nos poderes de cognição do STJ, o que significa que está fora do âmbito legal dos recursos a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento/decisão pela Relação – cfr. acórdãos de 11-12-2003, processo n.º 3399 - 3.ª, de 22-04-2004 e de 01-07-2004, CJSTJ 2004, tomo 2, págs. 165 e 239, de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª, de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª, de 28-02-2007, processo n.º 4698/06 - 3.ª, de 08-03-2007, processos n.ºs 447/07 e 649/07 - 5.ª, de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07 - 5.ª, de 29-03-2007, processos n.ºs 339/07 e 1034/07 - 5.ª, de 19-04-2007, processo n.º 802/07 - 5.ª, de 03-05-2007, processo n.º 1233/07 - 5.ª.
Como consta do acórdão de 4-12-2008, processo n.º 3456/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, p. 239 “Após a reforma do CPP de 1998, que pôs termo ao recurso de “revista alargada” para o STJ, criando em sua substituição um recurso em matéria de facto para a Relação, os vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP deverão ser impugnados junto da Relação, que decide nessa matéria em última instância, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos mesmos pelo STJ, quando detectados, nos termos do artigo 434.º do CPP”.
E conforme o acórdão de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª, está vedado aos sujeitos processuais erigir o seu recurso para o STJ tendo por fundamento a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
E segundo o acórdão de 07-04-2010, processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1-3.ª não é da competência do STJ conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito do recurso de matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação (arts. 427.º e 428.º do CPP). O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.ºdo CPP). O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova expressa no art. 127.º do CPP.
Neste sentido, ainda os acórdãos de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª, de 3-03-2010, processo n.º 138/02.0PASRQ.L1-3.ª, de 27-05-2010, processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, de 19-01-2011, processo n.º 376/06.6PBLRS.L1.S1, de 15-02-2012 proferido neste processo, de 21-03-2012, processo n.º 434/10.2GCBNV.L1.S1-5.ª
Todavia, a incursão no plano fáctico é ainda possível, não já face a questão colocada pelo interessado, mas por iniciativa própria do Supremo Tribunal de Justiça.
Só com o âmbito restrito consentido pelo artigo 410.º, n.º 2, do CPP, com o incontornável pressuposto de que o vício há-de derivar do texto da decisão recorrida, e apenas dele, o STJ poderá avaliar da subsistência dos vícios da matéria de facto, o que é aplicável a recurso interposto de acórdão proferido pela Relação.
Nos acórdãos de 08-02-2006, processo n.º 98/06 - 3.ª; de 15-02-2006, processo n.º 4412/05 - 3.ª; de 15-03-2006, processo n.º 2787/05 - 3.ª; de 22-03-2006, processo n.º 475/06 - 3.ª; de 08-02-2007, processo n.º 159/07 - 5.ª; de 21-02-2007, processo n.º 260/07 - 3.ª; de 15-03-2007, processos n.ºs 663/07 e 800/07, ambos da 5.ª Secção; de 02-05-2007, processo n.º 1238/07 - 3.ª e de 21-06-2007, processo n.º 1581/07 - 5.ª; de 28-05-2008, processo n.º 1147/08 - 3ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3.ª; de 13-07-2009, processo n.º 32/05.2TAPCV.C1.S1-5.ª; de 17-09-2009, processo n.º 169/07.3GCBNV.S1-5.ª; de 10-03-2010, processo n.º 112/08.2GACDV.L1.S1-3.ª; de 25-03-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S1-3.ª; de 15-04-2010, processo n.º 18/05.7IDSTR.E1.S1-3.ª; de 27-05-2010, processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1-3.ª; de 06-10-2010, processos n.ºs 936/08.0JAPRT.P1.S1-3.ª e 77/07.8TAPTB.G2:S1-3.ª; de 17-11-2010, processo n.º 18/09.8JAAVR.C1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 16/09.1JAPRT.P1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 376/06.6BLRS.L1.S1-3.ª; de 31-03-2011, processo n.º 117/08.3JAFAR.E2.S1-3.ª (Independentemente de o recorrente, no recurso para o STJ não poder, segundo a jurisprudência corrente, sindicar os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a verdade é que este Tribunal pode/deve deles conhecer oficiosamente, nos termos dos arts. 434.º do CPP e 729.º, n.º 3, do CPC); de 07-04-2011, processo n.º 450/09.7JAAVR.P1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 7266/08.6TBBRG.G1.S1-3.ª, admite-se o conhecimento oficioso dos vícios por parte do Supremo, mesmo nos casos em que o recurso vem interposto de acórdão da Relação.
Como se extrai do acórdão de 26-02-2004, processo n.º 267/04 - 5.ª Secção, está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação, sem prejuízo de o tribunal de revista, por sua iniciativa, conhecer daqueles vícios porventura patenteados no acórdão da Relação.
Como se consignou nos acórdãos de 05-12-2007, processo n.º 3406/07, de 30-04-2008, processo n.º 4723/07, de 22-10-2008, processo n.º 215/08, de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1, de 20-10-2011, processo n.º 36/06.8GAPSR.L4.S4, de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, por nós relatados, nestes casos de recurso de acórdão da Relação para o Supremo, em que o recurso é puramente de revista, cingindo-se a matéria de direito, é de admitir, exactamente pelas mesmas razões supra-expostas que sustentam a cognição oficiosa – razões de necessidade de certificação de substrato fáctico bastante, congruente, compatível, harmonioso e válido para suportar a decisão de direito – o exame oficioso da existência ou não dos vícios decisórios ao nível do assentamento da facticidade relevante.
Tal possibilidade ocorrerá ainda nos casos em que o acórdão da Relação conclui de forma diversa, nas situações em que, reapreciando acórdão de colectivo que absolvera o arguido, modifica a matéria de facto, conduzindo a decisão contrária de condenação.
Concluiu-se ser inadmissível a invocação pelo interessado de vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, sem que isso obste a que o STJ deles conheça oficiosamente, se o traçado quadro fáctico no concreto caso assim o impuser, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que por força da existência de qualquer dos vícios não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
Concluindo: o recurso é de rejeitar enquanto invocados são os referidos vícios decisórios como fundamento de recurso.
No caso em apreciação não se verifica a existência de qualquer vício.
Violação do princípio in dubio pro reo
Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental, em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontrava no âmbito de um recurso da matéria de facto, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios decisórios.
Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção.
Como se extrai do acórdão de 4-12-2008, processo n.º 3456/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 239 “O princípio in dubio pro reo estabelece que, perante a persistência de uma dúvida razoável, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido. Sendo um princípio atinente à produção da prova, o STJ apenas poderá pronunciar-se pela sua violação quando, com base nos elementos constantes dos autos, nomeadamente a matéria de facto e sua fundamentação, e guiando-se pelas regras da experiência comum, for visível e inequívoco, que, perante as dúvidas razoáveis que a prova suscitava, o tribunal decidiu contra o arguido”
Como referimos nos acórdãos de 05-12-2007, proferido no processo n.º 3406/07, de 27-05-2010, no processo n.º 18/07.2GAAMT.P1.S1, de 14-07-2010, no processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S2 e de 15-12-2011, no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, parece-nos que esta possibilidade de abordagem de eventual violação do princípio será balizada pelos parâmetros de cognoscibilidade presentes numa indagação dos vícios decisórios, por um lado, com o consequente alargamento de possibilidade de incursão de exame no domínio fáctico, mas simultaneamente, como ali ocorre, operando de uma forma mitigada, restrita, que se cinge ao texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum.
O que significa que, tal como ocorre na análise e exame de verificação dos vícios, quando se perspectiva indagação de eventual violação do princípio in dubio pro reo (em ambos os casos diversamente do que ocorre com a avaliação de nulidades da sentença), há que não esquecer que se está sempre perante um poder de sindicância de matéria fáctica, que é limitado, restrito, parcial, mitigado, exercido de forma indirecta, dentro do condicionalismo estabelecido pelo artigo 410.º do CPP, em suma, que o horizonte cognitivo do STJ se circunscreve ao texto da decisão, não incidindo sobre o julgamento, isto é, que o objecto da apreciação será sempre a decisão e não o julgamento.
Neste sentido, podem ver-se os acórdãos de 27-05-2009, processo n.º 145/05-3.ª e de 07-04-2010, processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto e de 09-02-2012, processo n.º 233/08.1PBGDM.P3.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
O acórdão recorrido apreciou o ponto em causa de fls 1992 a 1994, especificando:
“(…) Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados no acórdão recorrido, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do arguido/recorrente (conforme acima exposto).
Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão recorrido não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido/recorrente dos ilícitos pelos quais foi condenado.
Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim sendo, o acórdão recorrido não merece, também neste aspecto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente CC (violação do princípio in dubio pro reo)”.
No nosso caso, da análise do texto do acórdão de primeira instância não se retira que o Tribunal de Júri de Setúbal tenha dado como provados os factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, nomeadamente, a participação efectiva do recorrente na acção que conduziu à morte da vítima, o mesmo acontecendo com o acórdão recorrido, e, por outro lado, de ambos os textos, conjugados com as regras da experiência comum, não ressalta, de modo algum, que outra, como a defendida pelo recorrente, devia ter sido a decisão sobre a matéria de facto; não resulta que perante uma dúvida sobre a prova, tenham optado por uma solução desfavorável ao arguido, decorrendo antes que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto.
Esta invocação, de resto, diga-se, não tem sequer autonomia relativamente à discordância globalmente manifestada neste recurso pelo recorrente em relação à matéria de facto fixada, situando-se na mesma linha da invocação de ampla impugnação da matéria de facto, como insuficiência de prova, da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e do erro notório na apreciação da prova, vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, para além da invocação de erro de julgamento da matéria de facto.
A posição do recorrente, uma vez mais, não representa mais do que a sua valoração pessoal de determinados elementos de prova, valoração essa que não pode ser contraposta à conclusão a que chegaram os julgadores, ao darem como provados os factos, fundados em juízos de experiência (artigo 127.º do CPP).
Na verdade, a invocação de pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais do que uma diversa perspectiva de colocar exactamente a mesma questão relativamente ao julgamento da matéria de facto, procurando o recorrente, uma vez mais, contrariar a convicção das instâncias.
Não se pode afirmar que o juízo confirmatório pelo Tribunal da Relação de Évora se deva considerar irrazoável, temerário, inverosímil ou arbitrário; não resulta que perante uma dúvida sobre a prova, tenha optado por uma solução desfavorável ao arguido, decorrendo antes que a instância recorrida não ficou na dúvida em relação a qualquer dos factos dados por provados.
O acórdão recorrido não denota dúvida irredutível, da sua leitura se vendo não persistir qualquer dúvida razoável sobre os factos, por isso não tendo fundamento fazer apelo ao aludido princípio, que supõe a existência de uma dúvida. Pelo contrário, decorre da sua leitura uma tomada de posição firme e não indicando ter-se decidido contra os recorrentes.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do recorrente e demais arguidos, fica afastada a invocação da violação do princípio in dubio pro reo, sendo de ter por assente definitivamente a matéria de facto apurada.
Improcede, pois, esta arguição, sendo pois, de rejeitar o recurso igualmente nesta parte.
Questão II - Alteração da qualificação jurídica
Nas conclusões 23.ª a 26.ª, o recorrente, repetindo ponto por ponto, o defendido nas conclusões 34.ª a 37.ª do anterior recurso, alega que a ser condenado, devia tê-lo sido por um crime de ofensa à integridade física, agravado pelo resultado, com dolo de perigo, p. e p. pelo artigo 147.º, n.º 1, conjugado com a alínea d) do artigo 144.º, ambos do Código Penal.
Estabelece o artigo 147.º do Código Penal sob a epígrafe “Agravação pelo resultado”
1- Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Esta redacção foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4-09, que procedeu à 23.ª alteração do Código Penal, tendo sido alterado o conjunto dos artigos 144.º a 147.º, e republicado o Código Penal, tendo entrado em vigor em 15-09-2007, estando vigente, pois, à data da prática dos factos.
Tal preceito sucedeu ao anterior artigo 145.º, que estabelecia igualmente sobre caso de agravação pelo resultado, nestes termos:
1- Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa e vier a produzir-lhe a morte é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso do artigo 144.º.
Recuando ao Código Penal de 1886, o artigo 361.º estabelecia no § único agravação de pena sempre que a ofensa corporal voluntariamente causada viesse a desencadear de forma não intencional o resultado morte.
Dizia o artigo 361.º, sob a epígrafe “Ofensas corporais voluntárias de que resulta privação da razão, impossibilidade permanente de trabalhar ou a morte”:
Se, por efeito necessário da ofensa, ficar o ofendido privado da razão ou impossibilidade por toda a vida de trabalhar, a pena será a de prisão maior de dois a oito anos.
§ único – A mesma pena agravada será aplicada, se a ofensa corporal for cometida voluntariamente, mas sem intenção de matar, e contudo ocasionar a morte.
Maia Gonçalves, Código Penal Português, Almedina 1979, 4.ª edição, p. 582, comentava: O § único prevê o chamado homicídio preterintencional, sendo elemento diferenciador entre este e o homicídio voluntário o dolo. No homicídio preterintencional, o resultado (morte) não pode ser imputado dolosamente ao autor, que só teve intenção de ofender corporalmente.
Comentando a versão do artigo 145.º, anterior a Setembro de 2007, Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 240 -1, dizia estar-se “perante um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só susceptível de punição, no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade física graves)”
Existe uma punição agravada em relação aos dois crimes (o fundamental que é doloso e o agravante que é negligente) e que pressupõem bens jurídicos distintos; a lesão da integridade física é dolosa e o homicídio negligente.
Quanto ao tipo subjectivo do ilícito, diz a mesma Autora, a p. 244, que a lesão da integridade física tem que ter sido praticada a título doloso e em relação ao resultado morte deve o agente ter actuado pelo menos com negligência.
Sobre este tipo legal pode ver-se o acórdão de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
A esta pretensão respondeu o acórdão recorrido, conforme consta a fls. 1995/6:
«O recorrente CC, ao questionar a verificação de um crime de homicídio, tal como foi entendido pelo tribunal a quo, preconizando, antes, a existência de um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, não atendeu, minimamente (com o devido respeito), aos factos 43º e 44º dados como provados no acórdão recorrido. Parece até que a argumentação do recorrente CC está, isso sim, ainda conexionada com a censura que dirigiu à decisão de facto do acórdão revidendo.
Na realidade, o ponto de desencontro do recorrente CC com o acórdão recorrido situa-se no plano da matéria de facto provada, mais concretamente quanto a um facto essencial que o tribunal a quo erigiu à condição de provado, o de que o arguido CC representou a consequência morte e conformou-se com o resultado (actuando, pois, com dolo eventual) - cfr. factos 43º e 44º do acervo factológico do acórdão em discussão.
Pelo que, pertencendo ao âmbito da matéria de facto o apuramento das representações e das intenções, ou seja, a fixação dos elementos subjectivos do crime, e estando definitivamente fixada, nos termos em que ficou definida pelo tribunal de primeira instância, a decisão de facto, apenas há que verificar se a qualificação jurídica vertida na decisão recorrida está conforme ao direito.
Escreveu, a propósito, o tribunal recorrido: “assim, não integrando a conduta dos arguidos as circunstâncias qualificativas previstas no artigo 132º do Código Penal, os factos praticados preenchem os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal. Como se provou os arguidos actuaram conforme o previamente delineado, em conjunto ou separadamente, mas aderindo a um propósito comum, em conjugação de esforços e intentos, tendo previsto que ao actuar daquele modo poderiam causar a morte de GG, como efectivamente causaram, possibilidade com a qual se conformaram. Inexistem quaisquer causas que excluam a ilicitude da sua conduta ou a sua culpa, uma vez que os arguidos podiam e deviam ter actuado de outro modo. Estão, por conseguinte, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do homicídio simples, previsto no artigo 131º do Código Penal”.
Obviamente, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida nesta sua asserção, estando inteiramente correcta a qualificação jurídica que dá aos factos, porquanto resultou provado que os arguidos (todos eles), pelo menos, admitiram e conformaram-se com a possibilidade de causar a morte da vítima, como causaram.
A diferença entre este ilícito (homicídio) e o ilícito invocado (e pretendido) pelo recorrente CC na motivação do seu recurso reside, naquilo que é essencial e decisivo, no dolo.
Foi dado como provado que os arguidos fizeram esperas na Quinta do Pinheirinho, de forma a “apanhar” o intruso que dali vinha retirando bens.
À primeira vista, é certo, afigura-se-nos curial configurar nesta actuação dos arguidos um simples dolo de ofensa à integridade física.
Contudo, não foi isso que o tribunal a quo deu como provado, e, a nosso ver, muito bem, considerando, sobretudo, as lesões descritas no relatório de autópsia (e nas fotografias juntas de fls. 21 a 23 dos autos), que determinaram a morte, e atendendo ainda à actuação posterior dos arguidos.
Muito bem andou, pois, o tribunal de primeira instância, ao considerar como provado que os três arguidos, pelo menos, admitiram e conformaram-se com a possibilidade de causar a morte da vítima (cfr. factos provados nºs 43 e 44 do acórdão revidendo).
Logo, o recorrente CC, ao praticar os factos elencados no acórdão, em co-autoria, representou aquela consequência (a morte) e conformou-se com esse resultado, pelo que só pode ser condenado como autor de um crime de homicídio, já que, no crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado, este resultado agravante é sempre imputável ao agente a título de negligência (e nunca de dolo, em qualquer das suas modalidades).
Face ao exposto, improcede esta vertente do recurso do arguido CC.».
A decisão é acertada. Na verdade, foi dado por provado que:
42. Executaram os factos, mediante um plano previamente acordado, e em conjugação de esforços, desferindo diversas pancadas na vítima (e fazendo uso de objectos não concretamente apurados) que a atingiram violentamente em diversas partes do corpo até que lhe produziram a morte.
43. Os arguidos previram que ao atingir GG com a força e violência que usaram, por todo o corpo e em especial na cabeça, poderiam, desse modo, causar-lhe a morte, possibilidade com a qual se conformaram.
44. Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era apta e adequada à realização do evento morte, o que veio a ocorrer.
A determinação da intenção do agente consubstancia pronúncia sobre matéria de facto, encontrando-se, por isso, subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - artigo 43…3.º do Código de Processo Penal.
Em 1954, o Assento de 19 de Outubro, publicado no então Diário do Governo, I Série, n.º 247, de 5 de Novembro, estatuiu constituir matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a determinação da intenção do testador, e não obstante se referir a testamentos, foi entendido que o assentamento corresponderia a um princípio geral sobre a natureza da determinação da intenção do agente em geral.
Neste sentido podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: de 11-12-1968, processo n.º 32796, BMJ n.º 182, pág. 336; de 16-01-1990, processo n.º 40296; de 03-05-1991, BMJ n.º 407, pág. 130; de 30-10-1991, processo n.º 42061; de 11-02-1993, processo n.º 43146; de 05-05-1993, recurso n.º 42290, CJSTJ 1993, tomo 2, pág. 220 (mas entendendo tratar-se de matéria de direito o apuramento de várias resoluções quando em causa está o enquadramento da conduta – plúrima – nas figuras jurídicas de crime único, crime continuado ou concurso de infracções); de 06-05-1993, processo n.º 43503; de 21-04-1994, processo n.º 46310; de 13-07-1994, processo n.º 43187, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 197 e BMJ n.º 439, pág. 431; de 26-04-1995, processo n.º 46761, BMJ n.º 446, pág. 149 (o dolo como forma de intenção criminosa, tem natureza normativa: de acordo com o disposto no artigo 14º do CP pode revestir as formas de dolo directo, dolo necessário e dolo eventual, e sendo a intenção criminosa integrada por matéria de facto, compete ao tribunal de 1 instância apurar sob que forma ou modalidade de dolo agiu o arguido); de 12-10-1995, processo n.º 47403, BMJ n.º 450, pág. 314 (a intenção criminosa constitui matéria de facto que o STJ não pode questionar visto que os recursos visam exclusivamente o reexame de matéria de direito e só nos apertados limites do artigo 410º do CPP, os seus poderes de cognição se estendem à análise da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido); de 30-05-1996, processo n.º 114/96, BMJ n.º 457, pág. 138; de 30-05-1996, processo n.º 208/96, BMJ n.º 457, pág. 144 (a questão da intenção de matar é matéria de facto que o Supremo não pode sindicar); de 04-07-1996, recurso n.º 48.774, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 222 (constituindo a intenção criminosa matéria de facto e constando do elenco factual provado que «o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com intenção de causar a morte da ofendida, o que não conseguiu», mostra-se preenchido o elemento subjectivo do tipo de ilícito; … não tendo sido invocado nem se vislumbrando, qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º há que respeitar integralmente a decisão do colectivo, neste campo, tendo-se por fixada a factualidade inventariada); de 2-10-1996, processo n.º 46679-3.ª, in SASTJ, Outubro 1996, n.º 4, pág. 69 (sendo a intenção criminosa matéria de facto, compete à 1.ª instância apurá-la, para que o STJ ao reexaminar a matéria de direito possa decidir se a matéria de facto está ou não bem integrada penalmente); de 06-11-1996, processo n.º 724/96 - 3.ª; de 13-11-1996, processo n.º 48510-3.ª, SASTJ, Novembro 1996, n.º 5, pág. 70; de 18-12-1997, processo n.º 930/97-3.ª, BMJ n.º 472, pág. 185; de 21-01-1999, recurso n.º 1099/98-3.ª, CJSTJ 1999, tomo 1, págs. 198 a 203, maxime, 201 [em caso da Comarca de Matosinhos, de tentativa de uxoricídio, refere que a intenção de matar (o dolo directo ou intencional) constitui matéria de facto da competência das instâncias, aqui convocando o acórdão de 18-12-1997, processo n.º 930/97-3.ª]; de 26-06-2002, processo n.º 1868/02-3.ª; de 26-03-2003, processo n.º 511/03-3.ª; de 25-05-2006, processo n.º 1183/06-5.ª; de 13-09-2006, processo n.º 1934/06-3.ª;de 02-11-2006, processo n.º 3841/06-5.ª; de 10-10-2007, processo 3315/07-3.ª; de 17-10-2007, processo n.º 3395/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 220; de 17-01-2008, processo n.º 607/07-5.ª; de 03-04-2008, processo n.º 132/08-5.ª; de 21-05-2008, processo n.º 678/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1782/08-3.ª; de 18-07-2008, processo n.º 102/08-5.ª; de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5.ª; de 22-10-2008, processo n.º 3274/08-3.ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3.ª e n.º 1769/07-3.ª; de 22-04-2009, processo n.º 303/06.0GEVFX.S1-3.ª; de 30-04-2009, processo n.º 58/05.6SULSB.S1-5.ª; de 14-05-2009, processos n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª e n.º 221/08.8TCLSB.S1-3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 1248/07.2PAALM.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 187/08.4GISNT.L1.S1-5.ª, de 14-07-2010, processo n.º 408/08.3PRLSB.L2.S1-3.ª; de 23-10-2010, processo n.º 427/08.0TBSTB.E1.S2-5.ª; de 17-02-2011, processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 08-06-2011, processo n.º 1584/09.3PBSNT.S1-3.ª (a decisão de matar outrem constitui um facto concreto, objecto de prova, e não uma conclusão resultante da análise de factos); de 23-11-2011, processo n.º 550/09.3GBPMS.C1.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 3283/09.7TACBR.S1-3.ª.
Sobre a presunção da intenção de matar constituir um juízo técnico ou juízo de probabilidade, cfr. acórdão de 3-07-1996, recurso n.º 48.728, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 214 e anotação ao acórdão de 30-05-1996, processo n.º 208/96, BMJ n.º 457, pág. 153; sobre a natureza do juízo médico legal sobre a intenção de matar, afirma que não é «um juízo técnico, científico ou artístico, nem tão pouco um juízo de técnica médica», mas sim «um juízo de probabilidade sobre aquela intenção», não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 163.º do CPP.
Sendo a matéria de facto relativa a intenção de matar, neste específico ponto, fixada nos termos que constam dos factos provados 43 e 44, configura-se o dolo eventual.
Face à comprovada conduta de agressão e representação dos seus resultados, maxime, a morte do agredido, e a conformação com o mesmo, a conduta dos co-arguidos, incluído o recorrente, integra a prática, não de um crime de ofensas à integridade física agravado pelo resultado, mas de um crime de homicídio.
Improcede, pois, esta pretensão do recorrente.
III- Medida da pena aplicada
Defende o recorrente nas conclusões 27.ª a 45.ª, repetindo o que dissera nas conclusões 38.ª a 56.ª do anterior recurso, que a pena aplicada é exagerada.
Sobre a medida concreta da pena, o acórdão recorrido disse, de fls. 1997 a 2001:
«No caso sub judice há que ter em consideração:
- As exigências de prevenção geral, que são muito elevadas quanto ao crime em discussão, já que a conduta do ora recorrente (e dos demais arguidos) atingiu um bem jurídico essencial à vida em comunidade (a vida humana - bem supremo e absoluto, que constitui valor fundamental e princípio universa l e eminentemente inviolável).
- O grau de ilicitude dos factos, que, in casu, terá de aferir-se, desde logo, a partir da concreta situação da vítima e dos padecimentos por ela sofridos imediatamente antes da morte. Ora, no presente caso, a vítima deparou-se com quatro indivíduos, os arguidos AA e BB, o ora recorrente CC, e ainda um outro indivíduo (que não foi possível identificar), os quais a espancaram, com violência, até à morte, utilizando objectos de natureza contundente. É, por conseguinte, muito elevado o grau de ilicitude dos factos.
- O grau de violação dos deveres impostos aos arguidos é, de igual modo, muito elevado, tendo em conta, por um lado, a situação económica, social e cultural dos arguidos (acima da média), e, por outro lado, a existência de um plano prévio para a execução dos factos, a pluralidade dos executantes, e o apetrechamento com objectos tendentes a tornar a acção eficaz.
- O dolo, na modalidade de dolo eventual, que, como é sabido, consubstancia a forma menos intensa de dolo.
- Os sentimentos manifestados com a prática do crime e os fins ou motivos que o determinaram, sendo que os arguidos (entre eles o ora recorrente) pretendiam “apanhar” o autor dos furtos que haviam ocorrido em determinada residência, não podendo os tribunais deixar de censurar, com severidade, tais condutas, no fundo reconduzíveis ao exercício de uma justiça privada, totalmente inaceitável e socialmente muito perigosa.
- A situação pessoal, familiar, profissional e social do ora recorrente, que é regular e estabilizada.
- A ausência de antecedentes criminais por parte do recorrente CC.
- A sua conduta posterior à prática dos factos, procurando iludir e dificultar a acção da justiça e ocultar a sua participação nos factos, deslocando e abandonando o corpo da vítima longe do local onde os factos foram cometidos, com vista a tentar evitar a perseguição criminal.
- Na perspectiva da prevenção especial, a pena a aplicar não pode deixar de representar um justo castigo para o arguido CC, que, na audiência de discussão e julgamento, nem sequer deu mostras de reconhecer o mal que praticou.
Ora, da ponderação de todos estes descritos factores, na sua globalidade complexiva, conclui-se, facilmente, que a medida concreta da pena (aplicada pela prática do crime de homicídio - e única questionada no recurso) não é excessiva, ao contrário do que alega o recorrente CC (não se mostrando violadas, por conseguinte, quaisquer disposições legais, designadamente as citadas pelo recorrente, a este propósito, na parte final das conclusões extraídas da motivação do seu recurso).
Em síntese, ponderando a medida da culpa e as exigências de prevenção, e atendendo a todas as circunstâncias acabadas de enunciar, a pena de 12 anos e 6 meses fixada no acórdão sub judice não se mostra desadequada, desequilibrada, ou excessiva, nada impondo a redução da mesma.
Aliás, verificando-se que ocorre, no presente caso, uma clara e manifesta superioridade de circunstâncias agravantes, comparativamente com as circunstâncias atenuantes, a medida concreta da pena a aplicar teria de ser superior ao meio da respectiva moldura abstracta (meio que se situa nos 12 anos de prisão), pelo que se considera adequada a aplicação de uma pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão para o crime de homicídio em causa, como bem foi decidido pelo tribunal recorrido.
Soçobra, assim, a pretensão do recorrente CC consistente em ver reduzida a medida concreta da pena aplicada em primeira instância.».
No caso presente há ter em consideração que o arguido ora recorrente agiu com dolo eventual, o que deverá ter reflexo na pena a fixar.
Como se pode ler no acórdão de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª, “Na modalidade de dolo eventual o conteúdo do ilícito é menor do que nas outras classes, porque o resultado não foi proposto nem tido como seguro”.
A medida da pena será de avaliar com referência ao tipo de crime anterior, ao que se preencheria não fosse o dolo eventual, no caso, o crime p. p. pelo artigo 147.º e 144.º do Código Penal, cuja penalidade é de 2 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses de prisão.
Nesta perspectiva, importará fazer uma aproximação e considerando que a pena aplicada está próxima do máximo para crime imediatamente menos grave, há que proceder a intervenção correctiva.
Ponderando todos os elementos já focados na decisão recorrida, importa reduzir a medida da pena, fixando-a em 11 anos de prisão.
De acordo com o artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, não sendo o recurso fundado em motivos estritamente pessoais, aproveitará aos comparticipantes.
Assim, a mesma pena de onze anos será de aplicar aos dois arguidos não recorrentes.
IV- Montante da indemnização
Neste particular, há que dizer que, verdadeiramente, o recorrente não impugna, de forma cabal (não cumprindo, sequer, os mínimos da contestação), o montante da indemnização atribuída, que considera excessivo.
A expressão - perfunctória - da divergência do recorrente em relação a esta matéria consta da conclusão 45.ª, que repete, ipsis verbis, o que constava da conclusão 56.ª do anterior recurso.
Diz agora o recorrente (como antes o dizia):
45. O arguido, e por mero exercício de raciocínio, considera e na eventualidade de não ser absolvido do crime de homicídio em que foi condenado e do pedido de indemnização civil, que a pena aplicada e a indemnização estipulada pecam por exagerada pelas razões anteriormente referidas.
E no pedido final, agora como outrora, pede que a indemnização seja fixada “de acordo com a jurisprudência actual, em valor reduzido ao decidido”.
As “razões anteriormente referidas”, na completa ausência/omissão de qualquer apontamento quanto à matéria da indemnização, remete-nos inevitavelmente para um vácuo argumentativo/deserto de referência, e por proximidade argumentativa apenas nos pode remeter para o que disse, no que aproveitável for, se o for, a propósito da medida da pena.
Na verdade, o recorrente não adianta qualquer mínimo motivo concreto discordante em relação ao montante atribuído em relação a cada uma das parcelas, ou ao total fixado, e não explicita se a pretendida redução o é em alguma, ou em relação a todas as oito parcelas.
Há uma manifesta falta da própria motivação de recurso e essa ausência de referência à matéria no corpo da motivação levou a Relação de Évora a não conhecer do pedido, conforme fls. 2001 a 2005, aliás, repetindo a exposição/argumentação constante do anterior acórdão de 27-09-2011, que fez então fls. 1625 a 1629.
Percorrida toda a motivação, não se consegue enxergar uma única palavra sobre o assunto e já no anterior recurso o mesmo aconteceu, como ao tempo deu devida nota a Relação no anterior recurso.
De qualquer modo, sempre se dirá que os valores encontrados para cada uma das vertentes dos danos não patrimoniais, como a perda do direito à vida, o dano não patrimonial sofrido pela vítima antes de falecer, e do dano desgosto, na dupla vertente de perda de cônjuge e de perda de progenitor, estão em consonância com os critérios jurisprudenciais em vigor, como se pode ver dos acórdãos, por nós relatados, de 15-04-2009, no processo n.º 3704/08 e de 27-06-2012, no processo n.º 3283/09.7TACBR.S1.
No que concerne à indemnização por danos patrimoniais, está em causa matéria de facto insindicável, tendo por base o facto único dado por provado no ponto 92 dos factos provados do pedido civil, tendo a questão sido analisada, de modo correcto, à luz da responsabilidade civil - artigo 483.º do Código Civil - e do direito a alimentos perdidos pelos demandantes - artigos 495.º, n.º 3, 1672.º, 1675.º, 1676.º, 1880.º e 2003.º do Código Civil.
Sendo de manter o decidido, há, porém, que introduzir uma correcção neste segmento.
Verifica-se que o acórdão da primeira instância contém um lapso, sufragado no tribunal de recurso, que importa reparar, porque eventualmente poderá dar azo a equívocos, maxime, a nível da mensuração do quantum indemnizatório em sede de danos patrimoniais.
Como consta do acórdão da primeira instância, na parte final, há repetição de referência ao montante de € 90.000,00:
«(…) de GG e €90.000,00 de danos patrimoniais sofridos, €90.000,00 à demandante DD; (…)».
Há que rectificar o acórdão do tribunal de júri no segmento de fls.1200, in fine, e 1201, o qual foi transposto, na íntegra, para o dispositivo.
Há evidente lapso na dupla referência ao montante de € 90.000,00, mas tendo em conta o somatório de € 302.900,00, correspondente à soma das oito parcelas que dão esse valor, é de ter por excedentária a referência aos primeiros € 90.000,00, cuja inserção se terá devido a mero lapso de escrita.
A solução, de acordo com o artigo 380.º, n.º1, alínea b) e n.º 2, do CPP, é dar por não escrito o segmento “€ 90. 000,00”, antes de “de danos patrimoniais sofridos”, na fundamentação do acórdão de primeira instância, a fls. 1200, in fine, e no dispositivo, a fls. 1202.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo arguido CC, em:
Parte Criminal
1. – Rejeitar o recurso no que tange à pretensão de impugnação de facto, por manifestamente improcedente;
2. – Julgar o recurso improcedente, no que toca à pretendida alteração de qualificação jurídica.
3. – Julgar parcialmente procedente o recurso na parte respeitante à medida da pena, que se reduz para onze anos de prisão.
4. – Nos termos do artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP, tornar extensiva aos arguidos AA e BB, a redução de pena, que assim se fixa em onze anos de prisão.
Parte Cível
1. – Nos termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPP, proceder à rectificação supra referida, dando por não escrita a referência a “€ 90,000,00” antes de “danos patrimoniais sofridos”.
2. – Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida neste segmento.
Custas criminais pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente processo teve início em 21 de Dezembro de 2007, e nos termos dos artigos 74.º e 87.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código das Custas Judiciais, com taxa de justiça de 4 unidades de conta.
Nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, vai o recorrente condenado na importância de 4 (quatro) UC (unidades de conta).
Custas cíveis pelo demandado/recorrente, atenta a total sucumbência, nos termos do artigo 446.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 523.º do CPP.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2012
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar