I- E licito a Relação alterar a resposta do tribunal colectivo a um quesito, desde que nos autos se encontrem todos os elementos de prova que serviram de base a essa resposta.
II- A decisão da Relação sobre materia de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- Nenhuma disposição legal fixa a força de qualquer documento no sentido de provar que alguem conhece perfeitamente uma escritura e a considera correcta.
IV- As providencias cautelares não podem ser levantadas oficiosamente, tendo de ser invocada atempadamente a sua caducidade.
V- A edificação de algumas construções num terreno, a colheita de frutos nele produzidos, a plantação de arvores - factos esses ocorridos durante mais de 15 anos - a vista das pessoas que transitavam pelo caminho que o margina, sem oposição de ninguem a tais actos, provam o "corpus" da respectiva posse.
VI- No dominio de aplicação do Codigo de Seabra, o "animus" era de presumir - artigo 481, paragrafo 1.
VII- A inscrição no Registo Predial de uma transmissão operada por escritura, constitue presunção "juris tantum" do direito de propriedade.
VIII- Na concorrencia da presunção decorrente da posse, com a presunção decorrente do registo, tem prevalencia a primeira.