037955 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Villa Nova
Processo: 037955
ACORDAO
Descritores: Competência, Conflito de jurisdição, Tribunal competente, Tribunal de instrução criminal, Ministério público, Falsificação de matrícula de veículo, Aplicação da lei penal no tempo, Processo de querela, Processo correccional
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de jurisdição
Nr Convencional: JSTJ00027130
Nr Documento: SJ198510230379553
Juízes: n/a
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eecb43e4b310f1fe802568fc003abaf2
Sumário
I - Se, à data do cometimento do facto (no caso, falsificação da matrícula de veículo), a lei o punia com pena maior (artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei 274/75 de 4 de Junho) e, por isso, em Lisboa, o auto foi enviado ao Juiz de Instrução Criminal, este não pode declarar-se incompetente para o instruir, a pretexto de, entretanto, uma lei nova (os artigos 228 e 229 do Código Penal) passar o máximo para dois anos. II - É que a escolha do regime mais favorável é só de fazer, em acto de julgamento.