I- Deve ser considerada extemporânea e por isso inadmissível a junção de um documento requerida pelo arguido posteriormente ao encerramento da discussão e imediatamente antes da leitura da sentença, até porque o requerente não alegou a impossibilidade de essa junção ser feita antes de encerrado o inquérito ou a instrução.
II- A audiência e a sentença são momentos processuais diferentes e independentes, findando a primeira com o encerramento da discussão, imediatamente após as alegações e as últimas declarações do arguido.
III- Se o facto praticado pelo arguido do qual resultou prejuízo para a ofendida era ilícito no momento da sua prática, por constituir uma infracção criminal, a obrigação de indemnizar continuará a ser por facto ilícito, não obstante uma lei penal haver, entretanto, eliminado tal facto do número das infracções.
IV- Formulado pedido de indemnização civil contra o arguido (que havia sido acusado por crime de emissão de cheque sem provisão mas cuja conduta foi entretanto descriminalizada por se tratar de cheque post-datado), é indiferente para a decisão que a conta a que respeita o cheque seja do arguido-demandado ou da sociedade que ele representa, sendo que a responsabilidade referida no artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais é a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos regulada nos artigos 483 e seguintes do Código Civil, e não a contratual.