I- Tendo ficado apurado que o arguido, no seu comportamento, o fez de noite, extraindo ou usufruindo as oportunidades que a mesma lhe proporcionava, não tem interesse que não estivesse ficado expressamente exarado, como facto apurado, que ele a processou para melhor concretizar os seus intentos.
II- A ocorrência da circunstância agravante da noite, não sofre quaisquer limitações, devendo ter-se por provada e a omissão havida por inócua.
III- Para efeitos de qualificação do crime de furto, o escalamento, cuja noção é dada pelo artigo 298, n. 2 do Código Penal, não deve ser visto ou entendido isoladamente na alínea d) do n. 2 do artigo 297 do mesmo diploma, mas sim ligado a outros elementos.
IV- A introdução em habitação ou outros espaços fechados, só intervem ou é tida como circunstância qualificativa do crime de furto, quando, e só quando, o furto não seja qualificado por qualquer outra circunstância prevista como tal e que, no caso, concorra também.