I- A condução automóvel sob a influência do álcool é punida sempre com dois tipos de sanção: por uma pena
( prisão ou multa ) e pela inibição de conduzir. Ambas são penas, a primeira é principal, a segunda é acessória.
II- O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92, segundo o qual a inibição de conduzir estatuída no artigo 61 do Código da Estrada constitui uma medida de segurança, diz respeito apenas ao diploma fundamental do direito estradal.
III- Sendo o Código Penal o diploma fundamental do sistema penal, e não prevendo a suspensão da inibição enquanto pena acessória, esta tem de seguir a sorte da pena principal, até porque o Decreto-Lei número 124/90, de 14 de Abril, que pune a condução sob influência do álcool, não prevê a suspensão da inibição.