I- Tendo a requerente sido por acto anulado exonerada de cargo dirigente para que foi nomeada, em comissão de serviço renovável, entretanto cessada, tornou-se inviável a sua reintegração naquele cargo.
II- Nesse caso, por não colidir com a reconstituição da situação hipotética da requerente, que importa efectivar na medida do possível, não há que decidir, na fase propriamente executiva do meio processual acessório da execução de julgados administrativos, do afastamento de qualquer dos titulares que lhe sucederam no exercício do mesmo cargo.
III- Todavia, deverá ser contado à requerente, como tempo de serviço, todo o tempo decorrido desde a exoneração anulada até à cessação da sua comissão de serviço, para todos os efeitos legais, excepto os da aposentação.
IV- Verificando-se que a requerente vinha exercendo, devidamente autorizada, à data do acto anulado em acumulação de cargos públicos, o lugar de director- -geral de que foi indevidamente exonerada e o de assistente da Universidade de Lisboa em regime de
60 por cento, situação de acumulação que se manteria se não fosse o acto anulado, devem-lhe ser pagas as remunerações líquidas correspondentes ao cargo de maior vencimento de que foi ilegalmente afastada com prévia dedução de 40% das quantias que se apurou haver recebido pelo exercício de funções docentes a tempo inteiro, acrescendo os juros moratórios legais, tendo-se em conta os descontos legais pertinentes e a observância dos limites legalmente fixados para a acumulação de cargos públicos.