I- A norma da al. d) do art. 16 do D.L. 498/88, de 30.12, na exigência que fez da descrição sumária das funções a exercer, não distingue a área funcional da natureza específica das tarefas ou responsabilidades do cargo a prover tanto quanto, limitando-se à descrição sumária das funções, não obstaculize um breve sumário do padrão funcional a desempenhar.
II- A secção IV daquele decreto-lei estatui sobre os critérios a usar pelo júri nos concursos, em função das tarefas dos cargos a provar, nada mais. Dentro deles, o júri é livre de encontrar as regras técnicas para os alcançar. O Tribunal, só perante erro manifesto
é que pode aferir dos últimos.