I- A Resolução do Conselho de Ministros publicada no Suplemento ao Diario da Republica, II serie, de 30-03-83, não esta ferida de nulidade por ter reconhecido a necessidade de requisição civil antes do inicio de greve.
II- Tal Resolução constitui um acto administrativo definitivo e executorio que se firmou na ordem juridica por não ter sido impugnada oportunamente, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III- O artigo 8 do Decreto-Lei n. 637/74, de 20-11, não viola o artigo 122 da Constituição da Republica.
IV- Constitui a nulidade prevista no artigo 40, n. 1 do Estatuto Disciplinar de 1979 a realização de diligencias tendentes a comprovar factos contidos na acusação depois de apresentada a defesa do arguido, e sem dar a este a oportunidade de sobre elas se pronunciar, bem como a não inquirição, sem motivo justificado, de testemunhas oferecidas pelo arguido.