I- A falta de indicação na petição de recurso contencioso do respectivo quadro legal, não conduz
à ineptidão desta peça nem à improcedência do recurso.
II- O indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica para a abertura da via contenciosa.
III- A impugnação contenciosa do mesmo representa mera faculdade, podendo o interessado continuar a aguardar o acto expresso, obrigatório para a Administração.