I- A escala remuneratória dos Sargentos Ajudantes do QP das Forças Armadas foi fixada pelo Anexo I do D.L. n. 57/90, de 14 de Fevereiro, que, como principal inovação, permitiu a possibilidade de progressão de vencimentos independentemente da promoção no posto imediato, através da mudança de escalão.
II- A progressão no posto através da mudança de escalão faz-se, nos termos do art. 15 do citado diploma, através da permanência no escalão imediatamente anterior durante dois anos, no primeiro escalão e três anos, nos restantes, e, por força do art. 24 ficou condicionada até 91.12.31.
III- O primeiro desbloqueamento dos escalões foi efectuado pelo D.L. n. 408/90, de 31 de Dezembro e o segundo através do D.L. n. 307/91, de 17 de Agosto.
IV- Porém, o D.L. n. 307/91 veio introduzir também uma nova escala indiciária que substitui a criada pelo
D. L. n. 57/90, estatuindo, no seu art. 10, as regras de transição para essa nova estrutura indiciária, que só produziria efeitos e entraria em vigor em 92.01.01, após o terceiro e último desbloqueamento de escalões, operado pelo D.L. n. 98/92, de 28 de Maio.
V- O art. 3 do D.L. n. 98/92 ordenou que a transição para a nova estrutura indiciária se fizesse para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no n. 2 do art.
15 do D.L. n. 57/90, fazendo-se tal transição em duas fases, a primeira, limitada à progressão de um escalão, com efeitos reportados a 92.01.01, e a segunda, referida a 92.10.01, correspondente à evolução dos restantes escalões.
VI- Assim, um Sargento Ajudante, promovido a este posto em 85.03.18, tem direito a ser integrado no escalão
2 (índice 220) da nova escala indiciária a partir de 92.01.01, e ao escalão 3 (índice 230), a partir de 92.10.01, tendo direito a transitar para o escalão
4, só depois de se ter completado novo módulo de tempo de três anos, contados a partir daquela última data.