I- O disposto no art. 26 n.2 da L.P.T.A. so e aplicavel a resposta ao recurso ocorrida posteriormente a 1 de Outubro de 1985.
II- Na vigencia dos artigos 61, 62 e 103 do R.S.T.A. a resposta da autoridade recorrida podia ser assinada pelo advogado que aquela, por procuração, havia constituido seu mandatario judicial, com poderes gerais forenses.
III- Incorre em vicio de forma, por falta de audiencia e defesa dos arguidos, o despacho que, por considerar ter o funcionario da Administração Regional violado certo dever especial decorrente das suas funções, o pune disciplinarmente com suspensão da comissão de serviço, por que fora nomeado, sem que previamente lhe fosse instaurado processo disciplinar ou entregue nota de culpa ou acusação.