Quer porque o tribunal pleno, nos termos do artigo 26 do Decreto n. 40768, de 8 de Setembro de 1956, não conhece as questões de facto, funcionando como tribunal de revista, quer porque, nos termos do artigo 20, não pode exercer censura sobre a existencia material das faltas, não procede a alegação do recorrente de que não praticou os factos constitutivos das faltas disciplinares por que foi punido, e que foram atribuidos no processo disciplinar e no acordão da 1 secção a sua autoria.
Se qualquer circunstancia atenuante da pena disciplinar não influir na sua graduação de modo expressamente determinado na lei e o seu efeito sobre essa graduação for, portanto, deixado ao criterio da autoridade a quem compete o poder disciplinar, não pode o tribunal pleno alterar a pena imposta, atribuindo a essa circunstancia efeito diverso daquele que lhe deu a mesma autoridade, visto que isso seria conhecer da maior ou menor gravidade da pena disciplinar imposta, o que e defeso ao mesmo tribunal por força do disposto no artigo 20 do mesmo diploma.