I- Completado um ano sobre a data do arrendamento ou da última actualização da renda, o senhorio pode efectuar nova actualização que pode ter lugar, tanto no primeiro, como no último mês do ano que se segue, ou mesmo depois.
II- Se se atrasar na actualização não pode recuperar esse atraso. O mais que lhe é consentido é que recupere os coeficientes dos dois últimos anos em que não procedeu à actualização, somando-os ao do ano em que a vai efectuar, no prazo previsto no artigo 34, n.2, do Regime do Arrendamento Urbano.
III- Colocando-se o locatário em mora, por ter deixado de oferecer ao senhorio a renda actualizada, só pode, obstar à resolução do contrato mediante o depósito das rendas em atraso, acrescidas de 50% do respectivo montante.