I- Requerido pelos arguidos no Tribunal de Instrução Criminal do Porto (TIC) abertura de instrução, sendo-lhes indeferido o pedido de apoio judiciário quanto à dispensa do pagamento de custas, de que interpuseram recurso, em separado, que obteve provimento, tendo a Relação ordenado o prosseguimento do incidente para avaliação da situação económica dos recorrentes, sendo que, por lapso, os autos baixaram ao Tribunal de Instrução Criminal quando, estando o processo já na fase de julgamento, deviam ter sido remetidos ao Tribunal Judicial de Espinho, onde corriam termos os autos principais, há que concluir que o juiz do Tribunal de Instrução Criminal, ao admitir agora o recurso interposto anteriormente pelos arguidos da decisão instrutória, que havia sido declarado sem efeito por falta de pagamento da taxa de justiça, fê-lo sem ter jurisdição sobre o processo (este havia-lhe entretanto sido remetido, a seu pedido, pelo tribunal de Espinho). Com efeito, tendo, após o despacho de pronúncia, os autos sido remetidos ao tribunal competente para o julgamento ( Espinho ) e não sendo já possível voltar a uma fase anterior sem que os actos processuais entretanto praticados sejam declarados nulos ou inexistentes, devia ter sido proferido no tribunal de Espinho despacho a decidir do caminho a seguir, face ao mencionado acórdão da Relação, apesar deste ter revogado uma decisão tomada ainda na fase da instrução assim, a Relação não pode agora conhecer do objecto do recurso da decisão instrutória.