I- No crime de homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal exige-se não apenas um estado de emoção violenta, mas tambem que o agente mate dominado por este estado e que este seja compreensivel pelo que uma simples exaltação não pode, so por si, ser exigida a categoria de emoção violenta requerida pela lei.
II- Segundo o artigo 65 da Lei n. 69/87, de 3 de Novembro, disposição que alias, constitui uma reafirmação integral do preceituado no artigo 30, n. 4 da Constituição, nenhuma pena envolve, como efeito necessario, a perda de direitos civis, profissionais ou politicos, um dos quais e precisamente, de acordo com o artigo 49 da Lei Fundamental, o direito de sufragio.
III- O quantum indemnizatorio, requerido ao abrigo do artigo
71 do Codigo de Processo Penal ha-de ressarcir, em harmonia com o disposto nos artigos 483 e 496 do Codigo Civil, todos os danos causados, tanto os de natureza patrimonial como os não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, e sera fixada equitativamente.
IV- Não ha da equidade um conceito legal, pelo que na sua determinação ha que recorrer aos resultados da sua elaboração doutrinal, que a tem autonomizado tanto da moral como do Direito Natural.
V- A equidade tende a suprimir toda a possivel dissonancia entre a norma juridica e a sua actuação ou aplicação, merce do amplo poder de apreciação que ao juiz e conferido, geralmente a titulo excepcional.