I- O proprietario de um imovel vendido simuladamente por procurador e terceiro para efeito do disposto no artigo
240 do Codigo Civil, podendo, assim, pedir a declaração de nulidade do negocio simulado.
II- Uma vez que os contraentes procuraram convencer de que o negocio entre si realizado fora serio e efectuado de acordo e sob as instruções do mandante, que teria recebido a totalidade do preço, o que tudo se provou ser falso, agiram de ma fe.
III- Tendo o Autor pedido na replica que alem da multa os R.R. fossem condenados no pagamento dos honorarios do seu mandatario, e não se tendo atendido a esse pedido, formulado de novo no recurso, e legal e justo que a ele se atenda, como vem requerido.