I- O Supremo Tribunal de Justiça so pode conhecer de questões controvertidas e ja apreciadas pela Relação e não de questões novas.
II- A lei so dispõe para o futuro, salvo as excepções que contempla.
III- A causa de pedir apenas pode ser alterada em conformidade com o disposto nos artigos 272 e 273 do Codigo de Processo Civil.
IV- Nos termos do artigo 217 do Codigo Comercial, a admissão dos socios verifica-se mediante a assinatura do livro de que trata o artigo anterior que existe na sede da sociedade, sempre patente, dele devendo constar o nome, profissão e domicilio de cada socio, a data de admissão, exoneração ou exclusão de cada um, bem como a conta corrente das quantias entregues ou retiradas por cada socio.
V- Não existindo o referido livro de registo, são nulas as deliberações da assembleia geral entretanto tomadas.
VI- Fora os socios fundadores, os socios admitidos antes da criação do referido livro não podiam ter adquirido essa qualidade de socios.