I- Segundo a lei processual, o objecto do recurso é constituído pela decisão recorrida.
II- Os recursos jurisdicionais são os meios de impugnação das decisões dos tribunais com vista à sua alteração ou anulação após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciadas.
III- As conclusões consistem na enumeração, em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende o provimento do recurso.
IV- O objecto do recurso para o Pleno da Secção é o acórdão recorrido (artigo 30, alínea a), do ETAF) e não os vícios do acto administrativo apreciado pelo acórdão recorrido.
V- Recai sobre a recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou anulação do acórdão recorrido (artigo 690 do CPC).
VI- Não vindo assacada qualquer ilegalidade ao acórdão recorrido, está-se em presença de uma situação equiparável à falta de alegação (v. artigo 690, n. 1, a 3, do CPC), carecendo o recurso do objecto.