I- O condutor por conta doutrem tem o onus de provar que não teve culpa no acidenta de viação.
II- O n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil estabelece uma presunção legal de culpa.
III- No caso de acidente provocado pelo condutor por conta doutrem, o lesado pode invocar a culpa presumida daquele considerando-se o condutor comissario presumido culpado desde que não se prove a sua falta de culpa.
IV _ Existindo culpa presumida, tanto o comissario como o comitente respondem solidariamente perante o lesado com base nessa culpa.
V- As refencias feitas no artigo 506 do Codigo Civil a culpa abrangem quer a culpa efectiva ou comprovada, quer a culpa legalmente presumida.
VI- Presumindo-se a culpa do condutor-comissario no acidente ele responde pelos danos causados ao lesado, sem qualquer limitação fundada no risco.