I- Nos termos do art. 3° do DL n.º 139/93, de 26/4, o director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos está equiparado a director-geral.
II- Por isso, e tendo em conta que àquele Departamento cabia assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério da Educação (art. 2°, al. a), do DL n.º 139/93, de 26/4), conclui-se que os concretos actos dessa gestão cabiam nas competências próprias do seu director, de acordo com o previsto no mapa II anexo ao DL n.º 323/89, de 26/9.
III- O DL n.º 323/89, de 26/9, não conferiu aos directores-gerais competências reservadas ou exclusivas que Ihes permitam a prática de actos verticalmente definitivos.
IV- Carece de definitividade vertical o despacho da directora do Departamento dito em I) que, não agindo ao abrigo de uma qualquer delegação de poderes, indeferiu recurso hierárquico relativo a colocação de uma professora numa escola do 1º ciclo do ensino básico.