0005458 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho dos Santos
Processo: 0005458
ACORDAO
Descritores: Abuso de liberdade de imprensa, Calúnia, Crime de fim exclusivamente político, Indemnização, Questão prejudicial, Decisão judicial, Valor
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00029236
Nr Documento: RL198404110005458
Indicações Eventuais: M GONÇALVES IN COD PEN PORT 4ED PAG29.
J F DIAS IN RLJ ANO115 PAG101 PAG136 PAG171.
Referência Publicação: CJ 1984 TII PAG162
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6a9e74c052964a7c802568030003e026
Sumário
I - Só podem ser qualificados como crimes políticos ou exclusivamente políticos aqueles que tenham idoneidade para traduzirem um fim apenas político. II - Uma decisão cível prejudicial, embora não desencadeada pelo juiz criminal, impõe-se a este com força de caso julgado e corresponde, consoante o seu sentido, a prova da verdade ou da não verdade das imputações atribuídas a outrem, para efeitos de existência do crime de calúnia. III - Têm direito a indemnização por perdas e danos os particulares ofendidos por crime de calúnia praticado através da imprensa.