1- A permissão de condutas potencialmente perigosas, como e o caso da condução automovel, pressupõe a adopção de cuidados adequados a evitar acidentes. Quando acatados tais cuidados o risco esbate-se; na sua omissão radica-se o fundamento principal da punição da negligencia consciente ou inconsciente.
2- E jurisprudencia unanime dos nossos tribunais superiores que, nos casos de acidentes de viação provocados com culpa grave e exclusiva, não deve a pena de prisão ser substituida por multa nem suspensa na sua execução, atentas as necessidades de reprovação e de prevenção especial e geral.
3- Ao contrario do que geralmente acontece no direito penal comum, a embriagues, no exercicio de condução automovel, não funciona como atenuante, mas antes como circunstancia qualificativa dado o perigo que potencia.
4- A punição pelos crimes acresce sempre a punição pelas contravenções conexas ou causais, considerando-se como tais aquelas de que os crimes são efeito, as unicas que tem conexão com o crime, que são as que constituem um meio necessario para a sua pratica.
5- A punição do condutor sob a influencia do alcool e autonoma em relação a punição do crime cometido por efeito desse estado.