I- Os objectos apreendidos em processo penal, quando não forem declarados perdidos a favor do Estado, devem ser mandados restituir, nos termos dos artigos 75, n. 2, do Codigo Penal e 450, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal.
II- No caso especial de esses objectos se encontrarem em deposito e apreendidos nas Caixas de Credito Popular, regem as disposições dos artigos 11 do Decreto n. 693/70, e 75 do Decreto n. 694/79, ambos de 31 de Dezembro, que não alteraram o regime geral no caso de condenação.
III- Esta em vigor o artigo 14 do Decreto n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, que declara prescritos a favor da Fazenda Publica todos os objectos e quantias não reclamados pelas partes no prazo de tres meses a contar do transito em julgado da decisão proferida em processo penal.