I- O atraso continuado da escrituração comercial, no que respeita aos contribuintes do grupo B e aos livros a que se refere o artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial, por mais que se alonguem no tempo e mesmo que abranjam diversos exercicios, integra, em principio, uma so infracção de execução e efeitos permanentes, prevista e punida nos artigos
134, paragrafo unico, e 146 do dito Codigo.
II- Quando, porem, na permanencia dessa situação de atraso, foram levantados diversos autos, com o consequente alertar da irregularidade, definem-se tantas infracções autonomas quantos os autos.
III- Questão e que, por respeito pelo principio non bis in idem, o atraso relevante em cada uma dessas infracções não seja considerado nas demais a punir autonomamente.