I- A nulidade cometida na comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados e do prazo que tem para deduzir a sua defesa não é insanável, sendo de considerar sanada se o arguido veio deduzir a sua defesa.
II- Só sendo aplicáveis os preceitos reguladores do processo penal ao processo de contra-ordenação quando o contrário não resultar do Decreto-Lei n.433/82 face ao disposto no seu artigo 41 n.1, não tem aplicação aquele Código no que respeita a decisão atenta a disciplina específica do artigo 58 deste Decreto-Lei.
III- Sendo o arguido, gerente da sociedade, que instalou a fábrica no seu prédio, é irrelevante que seja a sociedade a explorá-la, pois o que releva e é punido é a sua instalação, sabendo que não tinha licença.