Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A única questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso é a do erro de julgamento quanto ao ponto 6. da matéria de facto provada.
Vejamos.
Considera o recorrente que o Tribunal a quo avaliou incorrectamente a prova produzida ao fixar o ponto 6. da matéria de facto provada (O arguido sabia que a quantia de € 1.147,00 era respeitante ao vencimento mensal da ofendida e que, ao proceder à sua transferência, se apropriava de coisa alheia e que tal comportamento era proibido e punido por lei), pois considera que representou legitimamente que o dinheiro existente na conta em causa era de ambos e que ao se apropriar da parte que lhe cabia, depois de a ofendida o ter feito, não tinha intenção de se apropriar de coisa alheia.
Fundamenta tal posição em segmento das suas próprias declarações e das da assistente e dos depoimentos de três testemunhas.
Na impugnação ampla da matéria de facto, como ocorre no caso em apreço, deve o recorrente atentar que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que o Tribunal a quo efectuou devem revelar que os factos foram incorrectamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Para tanto, formalmente, tem o recorrente de cumprir o preceituado no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do CPPenal, isto é:
«3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Tal formalismo vai ao encontro da ideia de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[2]:
- «I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.
- II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»
Na sentença recorrida fundamentou-se da seguinte forma a fixação da matéria de facto provada e não provada:
«A convicção do tribunal alicerçou-se na análise e ponderação crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
No que respeita à vida em comum, à data da separação e ao facto da conta ser aprovisionada com o vencimento da ofendida, foram esses factos confirmados quer pelo arguido, quer pela ofendida.
No que à conduta do arguido respeita foi o próprio que admitiu a realização das operações bancárias, tal como vêm espelhadas no documento bancário de fls. 8.
Quanto ao conhecimento que o arguido tinha da origem da quantia de € 1.147,00, apesar de o mesmo o ter negado, a verdade é que consta do descritivo bancário a sua origem: “………. DE Agrupamento de Escolas D…”, pelo que o arguido não podia deixar de saber que o mesmo respeitava ao salário da ofendida.
Relativamente às transferências efectuadas pela ofendida, as mesmas estão espelhadas no documento bancário supra referido e valoradas positivamente as declarações do arguido nesse particular (na medida em que consonantes com as declarações da ofendida, que também as assumiu).
Já no que concerne à forma como a ofendida se sentiu por ter ficado com a conta sem saldo e impossibilitada de pagar a prestação bancária, foi valorado o seu depoimento e do seu irmão, I…, que a acompanhou ao banco e que presenciou o estado de angústia e preocupação da mesma.
Relativamente à situação pessoal e económica, o tribunal valorou positivamente as declarações do próprio arguido.
Por último e quanto aos antecedentes criminais do arguido, alicerçou-se o tribunal no certificado de registo criminal junto aos autos.
Quanto aos factos dados por não provados, a sua resposta deveu-se à ausência de prova feita nesse sentido, nomeadamente quanto à forma como o casal outrora composto por arguido e ofendida acordaram a gestão da vida em comum e das respectivas contas bancárias e rendimentos.
Na verdade, cada um apresentou uma versão dos factos muito diversa (o arguido defendendo que tudo era comum e a ofendida alegando que, apesar de formalmente serem ambos co-titulares das contas bancárias, faziam vidas autónomas no que à percepção de rendimentos e pagamentos de despesas respeita) e inexistem nos autos elementos bancários que permitam compreender a realidade da vida em comum deste casal. Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas nada resultou apurado sobre tal matéria porquanto nenhuma sabia, com razão de ciência atendível, como é que o arguido e a ofendida geriam e dividiam a sua vida no que à gestão económica respeita. Sabiam apenas o que viam (que cada um deles pagava a conta) mas no mais relataram apenas um conjunto de pressuposições e conclusões construídas à medida da experiência de cada um, sem qualquer correspondência objectiva com a vida do casal em concreto.
Já no que respeita à circunstância do arguido estar convicto de que a quantia de € 5.000,00 não pertencia em exclusivo à ofendida, para além de não ter resultado demonstrada a gestão que ambos faziam da vida económica do casal (para assim se poder concluir), também não ficou esclarecido, para lá de qualquer dúvida, que o mesmo disso tivesse conhecimento. Na verdade, a versão apresentada pelo arguido não é, de todo, inverosímil na medida em que ambos admitiram que, após a separação em Setembro, não procederam à divisão do património que, eventualmente, tivessem adquirido em compropriedade. E, como tal, a possibilidade do dinheiro resgatado pela ofendida ser fruto da poupança efectuada pelo casal e, subsequentemente, o arguido ter interpretado tal gesto como uma divisão da iniciativa da ofendida, contextualizaria o seu comportamento subsequente – de proceder, de igual modo, à retirada de quantia equivalente.
Do exposto resulta que, feita a produção da prova produzida na audiência, se suscita uma dúvida razoável sobre a imputação ao arguido dos factos constantes da acusação quanto ao facto do arguido saber e não poder deixar de saber que a quantia de € 5.000,00 pertencia em exclusivo à ofendida e, nessa medida, se tratava de coisa alheia, querendo dela se apropriar. E sendo consabido que o tribunal só poderá criar a convicção da veracidade dos factos quando a mesma esteja para além de toda a dúvida razoável, não se tratando de uma mera opção voluntarista pela certeza do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável tenha logrado afastar qualquer dúvida. Ora, não sendo esse o vertente caso e tendo por princípio norteador que em processo penal vigora o princípio in dubio pro reo, outra alternativa não resta ao tribunal se não o de dar tais factos como não provados.»
Visto o recurso apresentado, impõe-se concluir que o recorrente não apresenta qualquer argumento que leve seriamente a ser ponderada a alteração da matéria de facto, no sentido de ser dado como não provado que sabia que a quantia de € 1147 era respeitante ao vencimento mensal da ofendida e que ao proceder à sua transferência se apropriava de coisa alheia.
Com efeito, a justificação da sua pretensão baseia-se na invocação de que existia uma economia comum e que a conta em questão tinha dinheiro dos dois, que o salário da ofendida era ali depositado e utilizado para os gastos comuns e que quando a mesma resolveu fazer uma divisão do dinheiro sentiu-se legitimado a também a fazer.
Relativamente aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente, basta ler as transcrições inseridas nas alegações de recurso para perceber que a avaliação do Tribunal a quo é certeira, pois dos mesmos «nada resultou apurado sobre tal matéria porquanto nenhuma sabia, com razão de ciência atendível, como é que o arguido e a ofendida geriam e dividiam a sua vida no que à gestão económica respeita. Sabiam apenas o que viam (que cada um deles pagava a conta) mas no mais relataram apenas um conjunto de pressuposições e conclusões construídas à medida da experiência de cada um, sem qualquer correspondência objectiva com a vida do casal em concreto».
As declarações do arguido vão ao encontro da argumentação do recurso, embora das mesmas resulte também, de forma segura, como transparece das transcrições incluídas nas alegações de recurso, que o recorrente sabia que era na conta em apreço que a ofendida recebia o seu vencimento, não tendo concretizado pela sua parte quando fez contributos para aquela conta.
Já a ofendida, contrariamente à interpretação que se procurou encontrar nas suas declarações, é assertiva ao referir, no último segmento transcrito no recurso que «o dinheiro que (…) sobrava, depois desse dinheiro gasto, houve dinheiro que sobrou e o dinheiro que sobrou, que era resultado do meu vencimento, era meu, não era nosso».
E é aqui que está o busílis da questão, importando perceber qual a natureza do vencimento da ofendida e quem podia aceder a esse valor.
Ora, como resulta do ponto 1. da matéria de facto provada, não impugnada no recurso, o arguido e a ofendida viveram em condições análogas às dos cônjuges, em comunhão de mesa, leito e habitação, desde 2001 até 06-09-2016, data em que passaram a viver em casas separadas.
Daqui resulta que este casal (arguido e ofendida) vivia em união de facto mas nunca contraiu matrimónio.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1.º, n.º 2, da Lei 7/2001, de 11-05, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, «[a] união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.»
No art. 3.º do referido diploma são elencados os efeitos das uniões de facto nos seguintes termos:
«As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
- a)Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei;
- b)Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
- c)Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
- d)Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
- e)Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
- f)Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei;
- g)Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei.
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.
3 - Ressalvado o disposto no artigo 7.º da presente lei, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, qualquer disposição em vigor tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros.»
Como facilmente se comprova, nem neste preceito, nem em qualquer outra norma do diploma indicado, é criado qualquer regime patrimonial específico das uniões de facto. Significa isto que cada um dos elementos da união de facto mantém a sua autonomia patrimonial e também a total e exclusiva responsabilidade quanto às dívidas que contraiu na constância dessa vivência.
Tal não significa que não possa ser estabelecida uma economia conjunta para fazer frente aos encargos que a vida em comum impõe e, nessa medida, haver, por exemplo, uma conta bancária co-titulada que é preenchida com contribuições de ambos os elementos.
Finda a união de facto poder-se-á até discutir, havendo saldo positivo na conta, a quem o mesmo pertence ou qual a percentagem de repartição do saldo entre cada um dos elementos de desfeita união.
Não pode é dizer-se que o provento do trabalho de um dos elementos é bem comum, logo que pertence indiscriminadamente a um ou ao outro elemento da união, apenas porque foi criada uma economia comum.
É que nos encontramos no âmbito de uma união de facto e não de um casamento sob o regime da comunhão geral de bens ou da comunhão de adquiridos onde o produto do trabalho dos cônjuges faz parte da comunhão (art. 1724.º do CCivil).
Fora destes específicos regimes é totalmente inaceitável que alguém se arrogue co- beneficiário do vencimento de outra pessoa.
Veja-se que até nos casamentos em que é adoptado o regime de separação de bens a lei é explicita ao considerar que cada cônjuge conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente (art. 1735.º do CCivil), ainda que se preveja que [q]uando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges (art. 1736.º, n.º 2, do CCivil).
Fora deste enquadramento, determina o regime geral das obrigações que [a] solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513.º do CCivil).
Revertendo ao caso dos autos podemos, assim, aceitar, em tese, como válida a argumentação que consta da sentença recorrida quando se afirma que quanto ao valor de € 5000 (cinco mil euros) é dado revelo à argumentação do arguido, de que não sabia a origem daquele valor, uma vez que essa conta era provisionada quer com o ordenado da ofendida quer com outros contributos.
Afirmamos em tese porque, de facto, havendo uma economia comum reflectida numa conta bancária solidária[3], uma vez acabada a união de facto, para desfazer essa conta será necessário determinar qual o contributo de cada um dos elementos. Admite-se, por isso, que seja difícil realçar uma conexão entre determinado valor e uma concreta contribuição. E nessa parte é legítimo concluir que o arguido não agiu de forma dolosa, apenas descuidada.
Porém, como se referiu na sentença recorrida, o vencimento da ofendida está inequivocamente identificado com a transferência provinda do Agrupamento de Escolas D…. A ofendida era professora nesse agrupamento, pelo que dúvidas não se colocam de que uma transferência provinda de tal entidade corresponde ao vencimento da ofendida. E o arguido não infirmou tal facto.
Por isso, terminada a união de facto e cessada a vida em comum, ou seja, a partir de 06-09-2016 (ponto 1. da matéria de facto provada), não podia o arguido justificar a utilização de valores provindos do vencimento da ofendida, perante os quais, repete-se, ela tinha total, absoluto e exclusivo domínio, com uma economia e vida comum que já não existiam.
Analisado o extracto bancário de fls. 8 e 9 dos autos, verificamos que o valor de € 1147,86 (idêntico ao referido no ponto 6. da matéria de facto provada, aqui impugnado pelo recorrente) foi mobilizado para a conta em apreço no dia 23-11-2016, mais de dois meses após a separação do casal, sendo inequívoco, em face do exposto, que só a ofendida gozava do direito e fruição de tal montante. O mesmo ocorre com semelhante transferência, mas no valor de € 1357,10, realizada a 21-10-2016.
Verificamos ainda que entre meados de Outubro e Dezembro de 2016 os créditos que entraram na conta correspondem aos vencimentos da ofendida e a transferências da ADSE.
Podemos assim concluir que estes montantes entrados na conta não resultaram do contributo do arguido.
Continuando a análise ao extracto bancária observamos que no dia 23-11-2016, um mês antes das transferências realizadas pelo arguido, a conta, que tinha um saldo de € 1896,62, foi creditada com o valor de € 1147,86, respeitante ao vencimento da ofendida, ficando com um saldo de € 3044,48.
Verificamos ainda que até ao dia 13-12-2016, data das transferências do arguido, foram realizados débitos no montante de € 2228,54, cuja validade ou legalidade não foi posta em causa, sendo o saldo da conta após os últimos débitos, e antes das transferências que o arguido realizou, de € 815,94.
Este saldo positivo, em face dos movimentos registados na conta, é inequivocamente da ofendida.
A operação, da responsabilidade da ofendida, realizada a 09-12-2016, de mobilização de depósito a prazo no montante de € 5376,70 e respectiva transferência para outra conta está excluída deste juízo porque a origem do dinheiro é anterior e desconhecida.
Ora, é por desatender ao saldo da conta à data das transferências realizadas pelo arguido (€ 815,94) que cremos que falhou parcialmente a apreciação do Tribunal a quo, em parte por haver uma quase identidade de verbas (valor do vencimento - € 1147,86 – e montante da transferência - € 1147).
Na verdade, quando, no dia 13-12-2016, o arguido realizou uma transferência no valor de € 1147 uma parte dos valores que a compuseram já não teve origem no ordenado da ofendida, pois só restavam na conta € 815,94.
É que, na mesma data de 13-12-2016, foi creditado na conta o valor de € 5326,68 proveniente de um resgate, levado a cabo pelo arguido, elevando o saldo ao montante de € 6142,62.
Ora, é sobre o valor proveniente deste resgate, e não sobre a quantia transferida de € 5000, que deve recair o juízo de dúvida quanto à origem das contribuições (à semelhança do que pode ocorrer com os € 5376,70 mobilizados e transferidos pela ofendida), posto que é de admitir que esse montante poderá resultar de operação de aforro anterior em que participaram o arguido e a ofendida antes da separação, tanto mais que ficou não provado que as quantias pecuniárias creditadas na conta, pertenciam em exclusivo à ofendida.
Assim, quando o recorrente, no dia 13-12-2016, transferiu os valores de € 5000 e € 1147 apenas retirou dessa conta o montante de € 815,94 a que se pode atribuir como proveniência o vencimento da ofendida, tendo o restante valor origem nos € 5326,68 resgatados e cujos contributos não se apurou serem apenas da ofendida.
Sendo co-titular, o recorrente tinha acesso à conta, pelo que não podia desconhecer que o saldo da mesma, tendo em atenção as últimas movimentações, designadamente o valor dos últimos vencimentos da ofendida, era de € 815,94, montante que não lhe pertencia e que era do exclusivo domínio da ofendida.
Face a tudo quando ficou exposto, mostra-se evidente que, enquanto restasse dinheiro na conta que pudesse ser inquestionavelmente proveniente do vencimento da ofendida, a argumentação do recorrente quanto a tal parcela, outrora unido de facto e não casado com a ofendida, nunca poderia proceder, sendo pacífico que era do seu conhecimento que era na conta em causa que a ofendida via depositado o respectivo vencimento, montantes que correspondiam ao grosso dos créditos que vinham sendo feitos nessa conta após a separação.
A circunstância de o arguido não ter avisado a ofendida dos levantamentos é sintomática do seu comprometimento, como se vê das declarações que prestou.
E o argumento avançado pelo recorrente, de que realizou a divisão do dinheiro que a ofendida já anteriormente tinha feito, é inócuo.
Na verdade, não era objecto destes autos apurar se a ofendida agiu bem ou mal ao resgatar e transferir a verba de € 5376,70 da conta solidária, mas a legalidade dessa conduta, ou a falta dela, em nada altera as ilações a extrair da prova produzida: se a ofendida então agiu mal isso não legitima o arguido a agir mal; e se agiu bem o arguido continua a não estar legitimado a agir como agiu, pois em qualquer circunstância tinha de saber que o vencimento da ofendida só por esta podia ser fruído.
Assim, embora por razões diversas das invocadas pelo recorrente, impõe-se uma alteração parcial quanto ao ponto 6. dos factos provados que deve passar a ter a seguinte redacção:
«
6. O arguido sabia que a quantia de € 815,94 era respeitante ao vencimento mensal da ofendida e que, ao proceder à sua transferência, se apropriava de coisa alheia e que tal comportamento era proibido e punido por lei.»
E por via desta alteração impõe-se modificar o último dos factos elencados como não provado, que passará a ter a seguinte redacção:
«- que o arguido, ao transferir a quantia de € 5.331,06, sabia que tal valor pertencia em exclusivo à ofendida.»
Importa agora saber que implicações devem decorrer destas alterações em sede de medida concreta da pena e de pedido de indemnização civil, pois, apesar de vir apenas pedida a absolvição do arguido, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – art. 403.º, n.º 3, do CPPenal.
Dando por correcta a apreciação de direito que foi realizada pelo Tribunal a quo, que nem foi posta em causa no recurso, importa apenas realizar, sendo caso disso, os ajustes decorrentes das alterações introduzidas.
Em sede de medida concreta da pena, justifica-se alguma alteração mas pouco significativa, posto que estamos a tratar de uma diferença de € 331,06, que no cômputo da censura que deve recair sobre a conduta do arguido, com maior relevo para o desvalor da conduta do que para o desvalor do resultado, é pouco expressiva.
Assim, a pena deve agora ser fixada em 130 (cento e trinta) dias de multa, mantendo-se a mesma taxa diária de € 6,50, num total de € 845 (oitocentos e quarenta e cinco euros).
Quanto ao pedido de indemnização, impõe-se rectificar o valor dos danos patrimoniais, que devem ser reduzidos para o montante de € 815,94 (oitocentos e quinze euros e noventa e quatro cêntimos), correspondente ao valor subtraído à ofendida.
Já quanto aos danos não patrimoniais, não se justifica qualquer alteração em face da pequena rectificação de valor introduzida, mantendo-se, por isso, o valor fixado na sentença recorrida que se revela ainda equitativo perante o novo contexto.
Assim, embora não pelas razões avanças pelo recorrente, deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada nos termos expostos e, consequentemente, a medida concreta da pena e o valor da indemnização por danos patrimoniais, sendo de manter tudo o mais decidido.