I- O ambito dos recursos e determinado nas conclusões da respectiva alegação, como resulta do n. 3 do artigo 648 e n. 1 do artigo 690, ambos do Codigo de Processo Civil, ex vi do paragrafo unico do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- No dominio da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo as nulidades do acordão recorrido careciam de ser arguidas perante a Secção que o proferiu.
III- A aplicação do n. 3 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, por força do artigo 102 da Lei de Processo, não e de aplicação imediata.
IV- Não e de conhecer do recurso, de acordo com o n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil quando o recorrente, convidado a indicar a norma juridica que considera violada pelo acordão recorrido, aponta normas respeitantes a nulidades.