I- O Decreto-Lei n. 13/90, de 8 de Janeiro, altera as normas reguladoras do exercicio ilegal do comercio de cambios, das operações cambiais e das operações de ouro, estabelecendo a punição com coimas de todas estas operações, anteriormente punidas com prisão pelo Decreto-Lei n. 630/76, de 28 de Julho.
II- A punição com uma coima e mais favoravel ao arguido do que a pena por crime em que foi condenado, embora suspensa, pelo que aquela devera ser-lhe aplicada (artigo 2, n. 4 do Codigo Penal).