I- Sendo duas as circunstâncias que qualificam o crime - motivo fútil e frieza de ânimo - e bastando a primeira para o qualificar, a frieza de ânimo será levada em conta na determinação da medida da pena. Permanecendo, além disso, durante mais de 30 dias, e ficando bem patente na elaborada preparação do crime, a vontade firme de matar o sócio, evidenciada ainda pelos altos valores prometidos e pagos aos executantes contratados, embora o grau da ilicitude não seja elevado visto não ter havido resultados físicos danosos, tem-se por adequada a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, para o crime tentado, tendo em conta que apenas beneficia o arguido não ter antecedentes criminais e ter vida familiar e profissional organizada.
II- Sendo o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado equitativamente, atento o dolo muito intenso e a gravidade do dano causado, traduzido no medo do ofendido perante um plano altamente elaborado, que só não teve lugar por deliberação dos executantes contratados que viram um modo de obterem o pagamento prometido (2.000 contos) sem correr riscos inerentes ao homicídio, temendo ainda ser assassinado, sendo arguido e ofendido da classe média, tem-se como adequada a indemnização de 2.000 contos.