I- Como costureira externa das O.G.F.E., em regime de tarefa, se a recorrente dava apenas conta àquelas oficinas do resultado do seu trabalho, que executava sem subordinação à destinatária, não pode pressupor-
-se a relação de que fala o n. 1 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação, pelo que, do mesmo passo,
é irrelevante para efeito de diuturnidades face ao disposto no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio.
II- Tal regime não foi derrogado pelo Decreto-Lei n. 218/76, de 27-3, que, aliás, não se sobrepõe ao regime geral da aposentação, antes o completa na parte em que não o subsume.