I- Na acção onde o autor invoca um contrato, entre ele e réu, de concessão de exploração de estabelecimento comercial, pedindo que fosse decretada a resolução do mesmo, com entrega do estabelecimento pelo réu conforme o recebera, e este condenado ainda a pagar ao autor " ... as compensações dos meses já vencidas e não pagas, no valor de 1.800.000$00, bem como as compensações que se vencerem a partir de 1 de Janeiro de 1997, à razão mensal de 150.000$00 até à entrega efectiva do estabelecimento... e nos juros moratórios legais desde a citação ( 1 de Janeiro de 1997 ) até ao cumprimento sobre 1.800.000$00 ", o pedido de prestações vincendas não pode ser atendido na sentença final, não obstante a prova favorável ao autor quanto aos factos essenciais alegados, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, sendo certo que a resolução do contrato operou-se com a citação do réu e desde então deixaram de ser devidas as prestações que nele se fundam.