I- Aplicada, por uma Camara Municipal, em processo disciplinar, a pena de demissão, por factos previstos no Estatuto Disciplinar - Decreto-Lei
24/84 - (faltas injustificadas ao serviço) -, a deliberação respectiva constitui acto administrativo definitivo e executorio, cujo recurso e da competencia dos Tribunais Administrativos de Circulo - artigo 51 n. 1 alinea c) do ETAF.
II- Tal acto esta ferido de usurpação de poder gerador de nulidade, se o arguido apenas esta ligado a Camara por um contrato de trabalho
- ou prestação de serviços - de direito privado.
III- Tem esta ultima natureza, os sucessivos contratos denominados de prestação de serviços celebrados entre um particular e a Camara, pelo periodo, inicialmente de dois meses, e depois, de tres meses, nos termos dos quais aquele se obriga a trabalhar, mediante remuneração mensal, como servente de obras, para o desempenho das funções que lhe fossem cometidas pelo respectivo encarregado.