I- Tratando-se de crimes continuados, nos termos do artigo 118, n. 2, alínea b) do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia da prática do último acto criminoso, como já era entendido no Código Penal de 1886;
II- Verificando-se a prática de crimes continuados de usura e extorsão, tal prazo é de cinco anos, seja face ao actual Código, seja face ao Código Penal de 1886;
III- Neste, a acusação suspendia o prazo prescricional
- artigo 125, parágrafo 4, n. 1, naquele a precrição interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia - artigo 120, n. 1, alínea c);
IV- Constatando-se que, quer de acordo com o Código Penal de 1986, quer com o actual, não ocorreu tal prazo, porque suspenso por aquele diploma e interrompido por este, não é de declarar a eventual prescrição do procedimento criminal;
V- Não se provando, no crime de usura, a habitualidade, a acção do agente não é subsumível ao n. 4 do artigo 320 do Código Penal, mas antes ao n. 2 que corresponde ao direito anterior, abrangendo os casos previstos no Decreto-Lei n. 21730, de 14/10/32, limitando-se a usura à taxa de juro e às cláusulas penais como meios relevantes para a prática de tal crime.