I- "Pelo menos nos casos que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legítima, o direito à suspensão da eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado não pode deixar de ser visto como elemento essencial e necessário da própria garantia do recurso contencioso, constitucionalmente consagrada; isto é, nestas situações, o direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente, a faculdade de requerer a suspensão, por força do art. 268, ns. 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa".
II- No caso dos autos, porém, não se verifica o requisito a que alude a al. a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., ou seja, não se verifica a existência de danos ou prejuízos de difícil reparação como consequência normal, típica ou provável de facto da execução imediata do despacho a impugnar, o que torna despiciendo o conhecimento dos requisitos negativos contemplados nas alíneas b) e c) do n. 1 do citado preceito.