I- As Misericordias, sendo embora pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, não são pessoas colectivas de direito publico nem, por consequencia, orgãos de administração.
II- Faltando este pressuposto não podera qualificar-se de contrato administrativo o contrato celebrado entre o autor e a re para prestação de serviço como chefe de secretaria.
III- Tendo o Autor solicitado a Misericordia de Aveiro o pagamento dos vencimentos pelo tempo de anterior suspensão, de exercicio de funções em consequencia de pronuncia, no processo crime, do qual veio a ser absolvido, a deliberação da Mesa administrativa daquela, que indefere tal pretensão, so pode ser atacada por via de impugnação desta ultima (art. 820, n. 6 do Cod. Adm.) e não por via de acção, para a qual a auditoria administrativa e incompetente em razão da materia.*