I- Estando o acto recorrido contido num Decreto-Lei praticado pelo Conselho de Ministros, não obstante ter sido assinado por outros ministros, para além do Primeiro Ministro só este como Presidente daquele Conselho deverá ser identificado, nos termos da alínea c) do n. 1 do art. 36 da LPTA.
II- Tendo sido identificados aqueles outros ministros verifica-se a ilegitimidade passiva dos mesmos para o recurso contencioso em que se impugne aquele acto.
III- O preceito do art. 2 do Dec.-Lei n. 300/93 de 31 de Agosto que no seu n. 1 determina "O Conservador e os Conservadores da Conservatória dos Registos Centrais que,
à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontram no exercício de funções passam ao regime de comissão de serviço" é um verdadeiro acto administrativo lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos susceptível de recurso contencioso de anulação.
IV- Tal acto não tem as características de generalidade e abstracção que o acto normativo possui, e encontram-se adequadamente identificados os destinatários ao referir-se ao Conservador e Conservadores do quadro da Conservatória dos Registos Centrais.