I- A aplicação do regime especial do n. 1 do art. 686 do CPCivil, de diferimento do prazo para recurso se tiver sido pedida a rectificação de erros materiais ou o esclarecimento ou reforma da sentença quanto a custas, ao abrigo dos arts. 667 ou 669 do mesmo diploma, não está condicionada ao sentido da decisão proferida sobre tal pedido.
II- Nomeadamente, não está dependente de nesta decisão se concluir ter havido erro de julgamento e não erros materiais.
III- Para que o regime do n. 1 do art. 686 seja aplicável basta que a parte tenha utilizado os meios previstos nos arts. 667 ou 669 citados.
IV- Não constitui invocação da faculdade dos referidos arts.
667 ou 669 a reclamação contra a sentença em que, sem invocação de quaisquer das circunstâncias previstas nestes preceitos, se sustenta que a sentença decidiu erradamante e se pretende a sua alteração.
V- O uso das faculdades dos arts. 667 ou 669 citados por uma das partes não aproveita à parte que não tenha recorrido da sentença no prazo de oito dias a contar da notificação.