I- Dos actos judiciais não se recorre, mas sim das decisões judiciais.
II- Perante um acto judicial que aplique uma norma reputada de inconstitucional, deve o interessado suscitar previamente essa questão perante o Juiz provocando dessa forma uma decisão judicial que aprecie e decida a questão.
III- Inexistindo decisão judicial, o recurso não deve ser admitido e, se o fôr, tem de ser rejeitado.
IV- A negligência consciente existe quando o agente prevendo ou admitindo como possível a produção do evento lesivo, confia, podendo e devendo não confiar que ele não se produzirá; e a negligência inconsciente, quando o agente não previu como podia e deveria ter previsto, a realização do facto.
V- A culpa, em direito penal, não se presume. Tem de ser provada e tem de traduzir-se em factos.